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Tribunal de Contas

TCU bloqueia bens de acionistas controladores da Odebrecht

Medida é inédita na Corte. TCU também declarou desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Da Redação

quarta-feira, 19 de junho de 2019

Atualizado às 16:54

O plenário do TCU julgou na tarde desta quarta-feira, 19, a indisponibilidade de bens da Construtora Norberto Odebrecht, por indícios de dano ao erário no bojo de contrato celebrado pela Petrobras com o consórcio Conpar.

Por 4x1, o Tribunal declarou a desconsideração da personalidade jurídica da construtora e da Odebrecht S.A. e decretou por um ano a indisponibilidade de bens necessários para garantir o ressarcimento do débito (no valor de R$ 1,141 bilhões) - incluindo dos herdeiros Emilio e Marcelo Odebrecht.

O relator André de Carvalho propôs revogar a medida constritiva de bens da sociedade empresarial, em consonância com o entendimento adotado em outros processos que tramitam no Tribunal, sobretudo pelo fato de que as empresas do Grupo Odebrecht celebraram acordo de leniência com o MPF.

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Na sessão desta quarta-feira, o revisor, ministro Bruno Dantas, propôs voto-vista no qual considera a superveniência do pedido de recuperação judicial da Odebrecht. Conforme S. Exa., tal situação "coloca em risco" a efetividade dos acordos de leniência do Grupo com o Poder Público.

O ministro apontou a falta de "colaboração efetiva" da empresa perante o Tribunal de Contas, "mesmo em processos nos quais a Construtora Norberto Odebrecht se prontificou a colaborar com este TCU, a exemplo do TC 009.504/2018-4, apartado do TC 016.991/2015-0, que apura danos nas obras de montagem eletromecânica da Usina Termonuclear de Angra III, do qual sou relator".

Modus operandi

Bruno Dantas destacou a importância de estabelecer a responsabilidade dos acionistas da companhia "que agiram dolosamente para se beneficiar desses atos de corrupção que eram praticados pela empresa executora do contrato, no caso a Construtora Norberto Odebrecht, ou ainda, que tenham se omitido de exercer o controle das atividades".

"Não há que se confundir a natureza de sua responsabilidade com a responsabilização direta pela participação em atos de corrupção. Trata-se, aqui, de atos de gestão que se consubstanciaram na utilização da sociedade empresária com finalidade indevida, o que autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica. (...) A forma como a companhia controladora era conduzida e como todo o grupo era utilizado para fins fraudulentos pode ser percebida em diversos processos em curso nesta Corte."

O ministro se disse convicto de que o desvio de finalidade e abuso de personalidade jurídica não ocorre pontualmente, por empreendimento, mas sim "verdadeiro modus operandi" de gerir a empresa.

"Especificamente no que se refere aos presentes autos, não é razoável supor ou alegar que que práticas ilícitas adotadas em um contrato que atingiu a cifra de R$ 2,4 bilhões, a preços de 2007, não fossem do conhecimento das controladoras da CNO ou de seus dirigentes. Aliás, todos os indícios conduzem ao entendimento que a orientação do grupo era nesse sentido."

Assim, por entender que ocorreu abuso de personalidade jurídica da Construtora Norberto Odebrecht, bem como da holding Odebrecht S.A., o ministro crê ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica dessas companhias, devendo os controladores e os acionistas responderem solidariamente pela reparação dos danos.

"Insta destacar que a Construtora Norberto Odebrecht não foi incluída no rol de empresas do grupo Odebrecht que requereu recuperação judicial. Nesse contexto, a medida de constrição patrimonial pode ser adotada diretamente por este Tribunal."

No que diz respeito à Odebrecht S.A., tendo em vista que foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, Dantas assentou que a medida cautelar de indisponibilidade de bens deverá ser efetivada mediante requisição à AGU, para que esta formule o pedido diretamente ao foro competente para apreciar as medidas de constrição patrimonial.

O ministro votou também por decretar a indisponibilidade dos bens de Emilio Odebrecht e de Marcelo Bahia Odebrecht, inclusive os ativos financeiros, excetuados os bens necessários ao sustento e, em adição, determinar que a Seinfra Operações adote os procedimentos cabíveis para identificar outros responsáveis na cadeia acionária da Construtora Norberto Odebrecht e da holding Odebrecht S.A., com vistas a alcançá-los por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e, em última instância, obter garantias do integral ressarcimento ao erário.

  • Processo: TC 036.129/2016-0

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