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Decretos de armas

Para advogado, novos decretos de armas apenas fragmentaram norma revogada

Willer Tomaz afirma que não é vedado ao Executivo editar regulamentação da matéria.

Da Redação

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Atualizado às 07:25

O presidente Jair Bolsonaro decidiu revogar, no último dia 25, decreto que flexibilizava o porte de armas, mas editou novas regras sobre o tema. A decisão veio logo após o plenário do Senado aprovar projeto que anulava o decreto da flexibilização das armas (9.785/19).

A norma tinha data para ser julgada pelo STF, mas, como foi revogada, os ministros não chegaram a avaliar o assunto.

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O porte de armas é uma das grandes promessas de campanha do governo. Junto com a edição de novos decretos sobre o tema, o presidente também enviou ao Congresso um projeto de lei sobre o mesmo assunto.

O decreto 9.847/19 dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte, a comercialização de armas de fogo e de munição, além do Sinarm – Sistema Nacional de Armas e Sigma – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Já o decreto 9.845/19 trata apenas da aquisição, do cadastro, do registro e da posse de armas de fogo e de munição, enquanto o 9.846/19 dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, os decretos não inovam e são apenas a fragmentação do decreto 9.785/19, de maio deste ano.

"Parece uma medida estratégica do ponto de vista político, sobretudo porque esse decreto, por inteiro, foi alvo de cinco ações no STF e vinha causando divergências entre o Congresso Nacional e a presidência da República. Pode ser uma tentativa de renovar a intenção presidencial e ao mesmo tempo evitar uma nova impugnação integral, haja vista que o Supremo não admite a impugnação parcial e seletiva de um determinado complexo normativo que interage sistematicamente com outro."

O advogado ainda explica que, separar a regulamentação só para caçadores, atiradores e colecionadores pode, ao final, resguardar a vontade do governo, uma vez que os critérios legais para aquisição, posse e porte nessas categorias são outros e a finalidade da norma é especial e restrita, atraindo assim uma interpretação jurídica distinta.

Ao falar sobre a constitucionalidade das novas regras editadas por Bolsonaro, Tomaz ressalta que não é vedado ao chefe de Estado e de governo a regulamentação da matéria.

"Em relação ao conteúdo do decreto revogado e substituído pelos atuais, as ações no STF não apontam uma violação direta a dispositivos expressos na Constituição, mas a princípios genéricos de proteção à vida e à segurança pública, sempre pautados na premissa fática de que a flexibilização da posse e do porte de arma de fogo possui uma suposta relação com a elevação dos índices de criminalidade."

Para Tomaz, essa premissa é falaciosa. Ele ressalta que, inclusive, em outros países da América, a criminalidade foi substancialmente reduzida ao flexibilizar a aquisição de arma de fogo pela população.

"Pode até ser discutível no judiciário alguns pontos específicos dos decretos, como os critérios para aquisição de fuzil, carabina e espingarda. Mas em essência, não há inconstitucionalidade gritante na regulamentação e os argumentos contrários são mais ideológicos que jurídicos e técnicos", ressalta.

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