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Dados abertos

Novo decreto trata da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal

Veja a norma na íntegra.

Da Redação

terça-feira, 9 de julho de 2019

Atualizado às 08:17

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 8, o decreto 9.903/19, que altera decreto 8.777/16 que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. O novo decreto dispõe sobre a gestão e os direitos de uso de dados abertos.

Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, o ministro da Economia Paulo Guedes e o ministro da CGU Wagner Rosário, o decreto prevê que os dados disponibilizados pelo Executivo Federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

Conforme a norma, a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal será coordenada pela CGU, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA. Já o ministério da Economia irá definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA.

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O decreto 9.903 revoga a previsão segundo a qual, na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, ficava o Poder Executivo Federal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.

A norma já está em vigor.

_______________

DECRETO Nº 9.903, DE 8 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, para dispor sobre a gestão e os direitos de uso de dados abertos.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 24,caput, incisos V e VI da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII docaputdo art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII docaputdo art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998." (NR)

"Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA.

...........................................................................................................................................

§ 5º Compete ao Ministério da Economia definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA." (NR)

"Art. 9º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º Os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato da Controladoria-Geral da União." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.777, de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

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