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Circular nº 391 define critérios e procedimentos operacionais para recuperação e reciclagem dos ativos do FGTS

Da Redação

quarta-feira, 27 de setembro de 2006

Atualizado às 10:19

 

FGTS

Circular nº 391 define critérios e procedimentos operacionais para recuperação e reciclagem dos ativos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vinculados a operações de crédito, e dá outras providências. Veja íntegra abaixo:

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Edição Número 186 de 27/9/2006  

Caixa Econômica Federal

Ministério da Fazenda

 

VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS DE BENEFÍCIOS SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE FUNDO DE GARANTIA GERÊNCIA NACIONAL DO ATIVO DO FGTS

 

CIRCULAR Nº 391, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006

Define critérios e procedimentos operacionais para recuperação e reciclagem dos ativos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vinculados a operações de crédito, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.5.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 8.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 408, de 26.11.02, 488, de 14.12.05 e 513, de 29.8.06, baixa a presente Circular.

 

1 As entidades com operações de empréstimos, repasses e refinanciamentos contratadas com a Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, poderão renegociar suas dívidas habitacionais de contratos firmados até o ano de 1993, cujos financiamentos estejam vinculados aos planos PES e A, nas condições estabelecidas nesta Circular:

 

2 Para os efeitos desta circular são adotados as seguintes definições:

 

a) dívida vencida - prestação cobrada pelo credor e não paga pelo devedor, bem como amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas ao Agente Operador do FGTS, acrescidas dos encargos pela impontualidade, conforme previsto contratualmente ou, no que couber, nesta circular;

 

b) dívida vincenda - parte da dívida cujas prestações mensais ainda não venceram;

 

c) saldo residual - saldo devedor do empréstimo depois de decursado o prazo contratual, desconsiderando eventuais débitos vencidos;

 

d) créditos junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) livres para utilização pela instituição financiadora - aqueles originários de operações com cobertura do FCVS e que não estejam vinculados em garantia de outras operações de crédito;

e) crédito líquido e certo junto ao FCVS - aqueles devidamente homologados pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, e aceitos pela instituição credora junto ao referido Fundo, que estejam desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150/00;

 

f) créditos aptos para novação - valores referentes a contratos habilitados, evoluídos/homologados, confirmados pelo titular do crédito, analisados, auditados e certificados pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS;

 

g) pagamento não uniforme - pagamento de prestações em datas e com valores não uniformes, observada a capacidade de pagamento do agente.

 

3 NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA

 

3.1 Na liquidação da dívida vencida serão adotados pelo Agente Operador, os seguintes parâmetros:

 

3.1.1 Na avaliação do passivo da entidade inadimplente

 

3.1.1.1 A dívida vencida até 5.5.00, inclusive, e também quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, será atualizada e acrescida de juros efetivos, correspondentes à soma dos valores apurados na forma das alíneas "a" e "b" a seguir:

 

a) o valor do encargo não pago na data do seu vencimento será atualizado até a data da liquidação da dívida, com base no mesmo índice de correção das contas vinculadas do FGTS, calculado de forma "pro-rata die" da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive;

 

b) o valor do encargo atualizado na forma da alínea "a" é acrescido de juros moratórios efetivos de 3,12% (três vírgula doze por cento) ao ano, calculados da data do vencimento, inclusive, até 05.05.00, exclusive;

 

c) o valor do encargo atualizado na forma da alínea "a", após 5.5.00, é acrescido de juros moratórios efetivos de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, calculados de 5.5.00, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.

 

3.1.1.2 A dívida vencida após 5.5.00 e até 5.12.02, inclusive quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, será atualizada com base no mesmo índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS , da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, e acrescida de juros efetivos de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, calculado "pro-rata die".

 

3.1.1.3 A dívida vencida após 5.12.02 será apurada de acordo com as condições contratuais pactuadas nos respectivos contratos de empréstimo.

 

3.1.2 Na avaliação dos ativos da entidade inadimplente

 

3.1.2.1 A dívida vencida pode ser liquidada:

 

a) com utilização de títulos CVS originados da própria instituição devedora, pelo valor unitário da data da liquidação, e títulos CVS adquiridos de outros agentes financeiros equalizados à taxa nominal de juros de 6% (seis por cento) ao ano, equivalente à taxa efetiva de 6,17%(seis vírgula dezessete por cento) ao ano;

 

a.1) até 31.12.2008 a dívida vencida pode ser quitada com utilização de títulos CVS adquiridos de terceiros, pelo valor unitário da data da liquidação;

 

b) direitos provenientes dos contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS, aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150/00, calculados com base na Taxa Referencial - TR ou no índice que a suceder na correção dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:

 

b1) de juros à taxa efetiva de 3,12%(três vírgula doze por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos do FGTS;

 

b2) de juros à taxa efetiva de 6,17%(seis vírgula dezessete por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações.

 

3.1.2.1.1 Os créditos de que tratam a alínea "b" deste subitem serão aceitos pelo Agente Operador nas seguintes condições:

 

a) pelo valor de face, quando o crédito for de titularidade do devedor; e

 

b) pelo valor equalizado, à taxa de juros nominal de 6%(seis por cento) ao ano, equivalente à taxa efetiva de 6,17%(seis vírgula dezessete por cento) ao ano, quando se tratar de créditos adquiridos de outros agentes financeiros;

 

b.1) até 31.12.2008 podem ser aceitos pelo Agente Operador créditos adquiridos de terceiros pelo valor de face.

 

4 NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA

 

4.1 Na renegociação da dívida vencida até 5.12.02, os valores serão atualizados até a data da contratação da renegociação da dívida, com base nos mesmos índices de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e acrescidas de juros remuneratórios à taxa de juros contratuais e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro-rata die".

 

4.2 Condições de Renegociação

 

a) o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 120 prestações mensais e sucessivas, definidas em função da capacidade de resgate do devedor, calculadas com base na Tabela Price e taxa de juros nominal de 6%(seis por cento) ao ano, equivalente à efetiva de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, incidente sobre o valor renegociado ou à taxa média dos contratos inadimplentes, se maior;

 

b) a prestação e a dívida renegociada serão corrigidas, mensalmente, pelo mesmo índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;

 

c) o vencimento da primeira prestação ocorrerá na data da formalização da renegociação e as demais no mesmo dia da formalização da renegociação ou na data eleita do agente, nos meses subseqüentes;

 

d) admite-se o estabelecimento de prestações não uniformes, sempre que a situação econômico-financeira ou operacional do agente justificar;

 

e) na hipótese de inadimplência do contrato objeto da renegociação, sobre as prestações em atraso, devidamente atualizadas, incidirão juros remuneratórios à taxa de que trata a alínea "a" deste subitem e juros moratórios à taxa de 1%(um por cento) ao mês;

 

f) as garantias do contrato de renegociação serão as mesmas dos contratos que deram origem ao débito, devendo o agente formalizar garantias suplementares, inclusive os recebíveis do agente, de forma a assegurar melhor liquidez na operação;

 

g) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento;

 

h) o contrato renegociado será considerado vencido antecipadamente no caso de inadimplência de 3 (três) prestações consecutivas.

 

4.3 Sobre o valor das prestações pagas até a data do seu vencimento será concedido bônus de adimplência, mediante a concessão de desconto percentual que será apurado pela razão entre as prestações calculadas na forma dos subitens 4.3.1 e 4.3.2 a seguir.

 

4.3.1 Prestação calculada na forma do subitem 4.2, com base no saldo apurado na forma do subitem 4.1 desta Circular (PREST A).

 

4.3.2 Prestação calculada na forma do subitem 4.2, com base no saldo apurado na forma do subitem 4.3.2.1 a seguir (PREST B).

 

4.3.2.1 Na apuração do valor da dívida até 5.12.02, inclusive quando se tratar de saldo residual ao término do prazo do contrato, os valores serão acrescidos de correção e juros correspondentes à soma dos valores apurados na forma das alíneas "a" e "b" a seguir:

 

a) os valores dos encargos não pagos na data do seu vencimento serão atualizados até a data da contratação da renegociação, com base no mesmo índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, calculados de forma "pro-rata die", da data do vencimento, inclusive, até a data base da renegociação, exclusive;

 

b) o valor do encargo atualizado na forma da alínea "a" será acrescido de juros moratórios de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, da data do vencimento, inclusive, até a data base da renegociação.

 

4.3.3 O percentual de bônus de adimplência será obtido mediante aplicação da fórmula abaixo e será aplicado sobre o valor da prestação na data de seu vencimento, quando efetuado o pagamento sem atraso:

 

[(PREST A - PREST B) / PREST A] x 100

 

4.3.4 No caso de pagamentos não uniformes e amortização da dívida renegociada, o bônus de adimplência corresponderá à diferença entre o montante da dívida apurada na forma do subitem 4.1 e o montante da dívida apurada na forma do subitem 4.3.2.1 desta Circular, concedido a cada pagamento, na forma da proporção dos dois montantes.

 

4.4 A renegociação do débito vencido será precedida de análise econômico-financeira do agente, que deverá apresentar o Anexo I devidamente preenchido.

 

5 NA RENEGOCIAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA DIFERENÇA APURADA NA VALIDAÇÃO DE CRÉDITOS CEDIDOS

 

5.1 Na renegociação ou liquidação de valores decorrentes da diferença apurada na validação de créditos cedidos, a dívida será apurada considerando a diferença entre o valor de cessão e o valor validado pelas partes, ambos posicionados na data da cessão, atualizado até a data do efetivo pagamento ou renegociação, com base no índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros nominais de 3,077% (três vírgula zero setenta e sete por cento) ao ano, equivalentes à taxa de juros efetivos de 3,12% ao ano, aplicando-se o critério pro rata die.

 

5.2 No caso de liquidação, os valores apurados poderão ser pagos nas condições previstas no subitem 3.1.2 e no caso de renegociação nas condições previstas no subitem 4.2 desta Circular.

 

5.3 Na amortização parcial ou liquidação total, após o parcelamento de que trata o subitem anterior, são admitidas como moedas de pagamento as especificadas no item 6 desta Circular.

 

5.4 As prestações poderão ter periodicidade diferente de mensal e serem pagas nas condições previstas na alínea "a" do subitem 3.1.2.1 desta Circular.

 

6 NA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA VINCENDA:

 

6.1 O agente financeiro adimplente com suas obrigações mensais poderá liquidar antecipadamente contratos assinados até 1993 cujos financiamentos estejam vinculados aos planos PES e A, mediante utilização de títulos CVS ou direitos provenientes dos contratos de financiamento habitacional, nas mesmas condições estabelecidas nos subitens 3.1.2.1 e 3.1.2.1.1 desta Circular.

 

6.2 Na insuficiência de valores para liquidação total da dívida de pelo menos um contrato, o agente poderá promover amortização parcial do saldo devedor, nas mesmas condições estabelecidas no subitem 6.1 desta Circular.

 

6.2.1 Nesse caso, a amortização parcial da dívida produzirá efeito na ordem decrescente de vencimento das prestações vincendas, mediante redução proporcional do prazo de retorno, sem redução do valor da prestação.

 

7 Na antecipação do pagamento do encargo mensal, realizado em espécie, o Agente Operador poderá conceder desconto à taxa efetiva do empréstimo, calculado "pro-rata die útil" do mês do vencimento do encargo, pelo período compreendido entre a data do pagamento, exclusive, e a data do vencimento inclusive.

 

8 Para efeito desta Circular, não dispondo o devedor de títulos CVS ou direitos oriundos de contratos de créditos contra o FCVS, aptos para novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei n o 10.150/00, e mediante o encerramento de suas atividades o Agente Operador poderá, ainda:

 

8.1 Receber, em pagamento do débito vencido e vincendo, cessão de créditos hipotecários ou outros ativos em grau decrescente de liquidez, de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, até o limite do débito, mediante análise de risco e equivalência econômica, de forma a preservar o patrimônio do FGTS;

 

8.1.1 Para tanto, o agente devedor do FGTS deverá apresentar ao Agente Operador o Anexo I devidamente preenchido e demais documentos necessários à avaliação dos ativos oferecidos em pagamento da dívida;

 

8.2 Na hipótese de o agente devedor possuir imóveis, poderá ser formalizado contrato para, em até 18(dezoito) meses, o agente alienar esses imóveis ou destiná-los a projetos habitacionais nas modalidades dos programas de aplicação do FGTS;

 

8.2.1 O valor correspondente a esses imóveis será registrado em contrato específico e em carência por até 18 (dezoito) meses, cujo valor será amortizado ou liquidado com o valor a alienação dos respectivos imóveis, os quais ficarão vinculados a esse contrato;

 

8.2.2 O valor da dívida correspondente será atualizado, mensalmente, com base no mesmo índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;

 

8.2.3 Sobre o valor da dívida atualizada incidirão juros efetivos de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano, capitalizados mensalmente, e incorporados ao saldo da dívida;

 

8.2.4 No caso de alienação do imóvel mediante financiamento a beneficiários finais, o agente deverá informar as condições da operação, de forma a balizar as condições de retorno da operação entre o Agente Operador e o agente financeiro;

 

8.2.5 Decorrido o prazo de 18 meses e remanescendo dívida dessa operação, o valor será retornado em prestações mensais calculadas pela Tabela Price, à taxa de juros efetivos de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) ao ano e no prazo remanescente dos contratos originais envolvidos, limitado a 120 meses.

 

9 Às contratações abrangidas por esta Circular não se aplica o estabelecido no subitem 4.1 da Resolução do Conselho Curador do FGTS n o 302, de 15.12.98.

 

10 Para efeito de utilização de créditos do agente junto ao FCVS, no pagamento das dívidas de que trata esta Circular, a entidade deverá requerer junto à CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, o pagamento total ou parcial, discriminando os valores em títulos CVS ou créditos, de origem própria ou de terceiros.

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