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Portaria 2.279 institui a Câmara Técnica em Tráumato-Ortopedia

Da Redação

quarta-feira, 27 de setembro de 2006

Atualizado às 10:26


Tráumato-Ortopedia

 

Portaria 2.279 institui a Câmara Técnica em Tráumato-Ortopedia. Leia íntegra abaixo:

_____________ 

Edição Número 186 de 27/9/2006  

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 2.279, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 

Institui a Câmara Técnica em Tráumato-Ortopedia.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

 

Considerando a necessidade de uma instância técnica para subsidiar o Ministério da Saúde, na área de ortopedia, de traumatologia e de reabilitação do sistema músculo-esquelético;

 

e

 

Considerando a Portaria nº 1.167/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção em Tráumato-Ortopedia de Alta Complexidade, resolve:


Art. 1º Instituir a Câmara Técnica em Tráumato-Ortopedia com a seguinte composição:

 

I - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):

 

a) Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia (INTO);

 

b) Departamento de Atenção Especializada (DAE);

 

c) Departamento de Avaliação, Regulação e Controle de Sistemas (DRAC);

 

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):

 

a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT);

 

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

 

IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

 

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

 

VI - Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE);

 

VII - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT); e

 

VIII - Associação Brasileira de Enfermagem em T ráumato-Ortopedia (ABENTO).

 

§ 1º A Câmara Técnica em Tráumato-Ortopedia será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) e terá como SecretariaExecutiva o Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia (INTO/SAS).

 

§ 2º A Câmara Técnica em Tráumato-Ortopedia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a ortopedia, a traumatologia e a reabilitação do sistema músculo-esquelético.

 

§ 3º À Câmara Técnica em Tráumato-Ortopedia cabe pronunciarse sobre:

 

I - a política nacional de ortopedia, de traumatologia e de reabilitação do sistema músculo-esquelético;

 

II - as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças e agravos, e de reabilitação do sistema músculo-esquelético, levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada;

 

III - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;

 

IV - a atualização das tabelas de ortopedia e de traumatologia do SUS referentes aos procedimentos e seus atributos e às órteses, próteses e materiais (OPM);

 

V - utilização de implantes utilizados no tratamento das doenças e agravos do sistema músculo-esquelético;

 

VI - a incorporação tecnológica para ações de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de doenças e agravos, e de reabilitação do sistema músculo-esquelético;

 

VII - projetos de incentivo para ações de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de doenças e agravos, e de reabilitação do sistema músculo-esquelético;

 

VIII - a estruturação de redes de atenção na área de ortopedia, de traumatologia e de reabilitação do sistema músculo-esquelético;

 

IX - a formação e qualificação de profissionais para atuação em ortopedia, em traumatologia e em reabilitação do sistema músculoesquelético;

 

X - a avaliação de estudos e pesquisas na área de ortopedia, de traumatologia e de reabilitação do sistema músculo-esquelético; e

 

XI - critérios para o aprimoramento da política nacional de transplantes de tecido músculo-esqueléticos.

 

Art. 2º Determinar que Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia (INTO/SAS) tome as providências cabíveis para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 400/SAS, de 30 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 147, de 2 de agosto de 2004, Seção 1, página 71.

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

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