MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Estado não deve pagar honorários advocatícios às próprias defensorias públicas, decide STJ

Estado não deve pagar honorários advocatícios às próprias defensorias públicas, decide STJ

x

Da Redação

quinta-feira, 28 de setembro de 2006

Atualizado às 09:05

 

STJ

 

Estado não deve pagar honorários advocatícios às próprias defensorias públicas

 

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro é órgão do estado, não tem personalidade jurídica própria, sendo incabível a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária em condenação nos processos contra as defensorias. A consideração foi feita pela ministra Denise Arruda, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao votar para desobrigar o estado do pagamento de honorários em processo que o obrigou a fornecer medicamentos para paciente de doença grave. “É o recorrente quem mantém a instituição, proporcionando, por certo, local para sua sede e remunerando seus integrantes”, completou a ministra.

 

A ação com pedido de tutela antecipada foi ajuizada por Nivaldo Rocha contra o estado e contra o município do Rio de Janeiro, requerendo a concessão de medicamentos para tratamento de doença grave. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo o estado condenado a fornecer o medicamento. A decisão também o obrigava a pagar os honorários advocatícios ao defensor público que atuou na causa.

O estado e o município apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo a condenação. “Reconhecendo o Estado sua obrigação de fornecer o medicamento pleiteado, correta a sentença que isto declara, de forma solene”, afirmou o acórdão. Os honorários de sucumbência, por outro lado, são devidos, não tendo relevância o fato de integrar a Defensoria Pública a estrutura do Estado”, acrescentou.

 

No recurso especial dirigido ao STJ, o estado alegou, entre outras coisas, que a decisão violou o artigo 381 do Código Civil. Segundo afirmou, os honorários advocatícios fixados nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública contra o próprio estado não são devidos, configurando confusão entre credor e devedor na mesma pessoa, independentemente da lei que criou fundo especial para o aparelhamento da referida instituição.

 

O recurso foi parcialmente provido pela Primeira Turma. “Efetivamente, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública não são destinados à referida instituição, mas ao Estado para o qual presta serviços de assistência jurídica a pessoas carentes”, considerou a relatora. “Ademais, o fato de existir lei estadual que tenha instituído fundo financeiro especial destinado ao aparelhamento da Defensoria Pública não altera tal conclusão, pois permanece a situação jurídica relacionada ao credor e devedor da verba honorária”, acrescentou a ministra Denise Arruda.

 

Ainda para a relatora, a inovação constitucional fixada pela EC nº 45/2004 no art. 134, § 2º, da CR/88 “não alterou as premissas que levaram o STJ a deixar de reconhecer o direito à percepção de honorários advocatícios por parte das Defensorias Públicas”.

 

Processo relacionado :

 

REsp 671190 - clique aqui

 

______________

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...