MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ : Companhia terá de restabelecer energia elétrica em bairro de SP, mesmo sem pagamento

STJ : Companhia terá de restabelecer energia elétrica em bairro de SP, mesmo sem pagamento

x

Da Redação

quinta-feira, 28 de setembro de 2006

Atualizado às 09:07

 

Segurança e proteção

 

Companhia terá de restabelecer energia elétrica em bairro de SP, mesmo sem pagamento

 

A CPFL terá de restabelecer o fornecimento de energia elétrica do bairro Jardim San Domingues, em Jardinópolis/SP, independentemente do pagamento. A decisão é da Primeira Turma do STJ, ao negar provimento, em parte, a recurso da companhia. “O interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do serviço é relativizado em favor do interesse público maior: a segurança pública e a proteção da vida”, afirmou a relatora.

 

Em ação civil pública com pedido de liminar, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a condenação da companhia em obrigação de fazer, consistente em proceder à imediata ligação da rede de energia elétrica no bairro, para fins de iluminação pública, sob pena de multa diária.

 

A tutela antecipada foi deferida para obrigar a concessionária a efetuar a ligação da rede elétrica nas vias públicas daquele bairro, sob o fundamento de que a medida atenderia ao interesse público, trazendo segurança à comunidade. O magistrado destacou, ainda, que a comunidade não tem qualquer responsabilidade pela inadimplência do município.

 

O extinto 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar de ilegitimidade das partes alegada, afirmando: a ação civil pública versa sobre interesse difuso e indisponível – fornecimento de energia elétrica para fins de iluminação pública –, competindo, por conseguinte, ao Ministério Público a defesa "dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe a Constituição Federal".

 

Afirmou também que a concessionária detém legitimidade passiva ad causam, porque foi ela quem procedeu ao corte no fornecimento de energia; e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, não sendo lícito à recorrente proceder à suspensão do serviço em razão do débito da municipalidade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo.

 

No recurso especial para o STJ, a CPFL reiterou os argumentos, alegando, ainda, que somente é obrigada a fornecer energia se houver a contraprestação financeira, sendo legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica do consumidor inadimplente, mesmo em se tratando de órgão do Poder Público.

 

Após examinar o caso, a ministra Denise Arruda, relatora do caso, observou que a Lei nº 8.987/95 prevê duas situações em que é legítima a interrupção, quando sob emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Ao negar provimento, a relatora afirmou que a orientação era inaplicável no caso. “A interrupção do serviço, caso mantida, implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, o contrato à segurança pública, notadamente à vida e à integridade dos membros daquela comunidade”, completou a ministra Denise Arruda.

 

Processo relacionado :

 

REsp 649746 - clique aqui

 

_______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista