MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências

Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências

Da Redação

sexta-feira, 29 de setembro de 2006

Atualizado às 11:02


Imóveis rurais

 

Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. Leia abaixo:
__________

DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

 

I - "Fazenda São Joaquim", com área de novecentos e oitenta e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro no R-1-2.824, fls. 2824, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000974/2002-84); e

 

II - "Fazenda Imburana", com área de trezentos e dezessete hectares e sessenta ares, situado no Município de Lagarto, objeto do Registro no R-1-6.987, fls. 87, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000429/2003-79).

 

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as áreas de domínio público, máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

 

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006

____________

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...