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Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Curral do Fogo e Forquilha”

Da Redação

sexta-feira, 29 de setembro de 2006

Atualizado às 11:43


"Fazenda Curral do Fogo e Forquilha"

 

Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Curral do Fogo e Forquilha”, situado no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Leia abaixo:

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DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Curral do Fogo e Forquilha”, situado no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Curral do Fogo e Forquilha”, com área de mil, seiscentos e sessenta e dois hectares e oitenta e cinco ares, situado no Município de Unaí, objeto dos Registros nos R-1-26.038, Ficha 26.038, Livro 2; R-1-26.039, Ficha 26.039, Livro 2; R-1-26.040, Ficha 26.040, Livro 2; R-1-26.041, Ficha 26.041, Livro 2; R-1-19.986, Ficha 19.986, Livro 2; e R-1-19.993, Ficha 19.993, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/DFE/no 54700.001116/2005-11).

 

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as áreas de domínio público, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

 

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanentes previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006

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