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Fraude à execução

TRT-2: Venda de veículo a advogada de executado 13 anos após início de processo configura fraude

Decisão é da 17ª turma do TRT da 2ª região.

Da Redação

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Atualizado às 09:08

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que reconheceu fraude à execução e condenou advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude de ela ter adquirido veículo de executado 13 anos após a distribuição de processo trabalhista.

Para o colegiado, houve indícios de conluio entre a causídica e o executado.

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Conforme a decisão, a advogada é procuradora do sócio executado na ação desde setembro de 2003. O processo principal foi distribuído em novembro do mesmo ano e, 13 anos após a propositura da ação, ocorreu a venda do veículo.

Em 1º grau, o juízo considerou que "existe indício de que tenha havido conluio entre a embargante e o sócio executado". Assim, condenou a causídica ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A relatora no TRT, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, considerou que, conforme dispõe o CPC/15, "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV – quando ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".

A magistrada considerou ser correta a sentença ao ponderar a existência de indícios de conluio e entender, inclusive, que o mesmo pode ter ocorrido em relação à tentativa de antecipar pagamento de parte de valor de imóvel penhorado anteriormente, pertencente ao sócio-executado.

Conforme a relatora, o agravado aduziu que a advogada é companheira do executado e que convivem há mais de 10 anos, o que não foi impugnado por ela.

"É certo que este Juízo nem sequer possui competência para reconhecimento, ainda que de forma incidental, da existência de eventual união estável entre a agravante e o executado. No entanto, a alegação de que há um vínculo pessoal íntimo entre agravante e o executado é mais um indício da existência de conluio entre eles."

Assim, o colegiado negou provimento ao agravo, mantendo a condenação.

  • Processo: 0000033-44.2017.5.02.0444

Confira a íntegra do acórdão.

Informações: TRT da 2ª região.

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