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Indenização negada

Trabalhadora que omitiu gestação após dispensa não será indenizada

"Não quis o trabalho, mas quer a indenização", afirmou juíza do Trabalho na sentença.

Da Redação

domingo, 11 de agosto de 2019

Atualizado em 9 de agosto de 2019 13:44

Trabalhadora que não comunicou gestação após ser dispensada não será indenizada. Decisão é da juíza do Trabalho Brígida Della Rocca Costa, da 21ª vara de São Paulo.

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A autora alegou que foi dispensada sem justa causa e março de 2018, com aviso prévio indenizado. Ela pleiteou indenização substitutiva, afirmando ter direito à estabilidade por ter descoberto, em maio do mesmo ano, que estava grávida. A trabalhadora alegou que a gestação coincidiu com o momento da dispensa.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou: "Esta Magistrada, muito antes de ser Juíza do Trabalho, é mulher e mãe. O direito ao emprego para a mulher que está grávida é, além de jurídico, justo, digno, basilar para a humanidade poder existir e se perpetuar."

Por outro lado, destacou, o princípio da boa-fé, além de jurídico, é base para qualquer relação e entendeu que, com base nele, a mulher deveria ter comunicado a empresa quando soube de seu estado gravídico.

"Espera-se que esta mulher, dignamente, utilize da boa fé e comunique seu empregador que está grávida e que tem direito ao trabalho. (...) Mas, quando esta mulher permanece inerte, sem comunicar seu empregador da sua gravidez, começa a desmerecer aquele princípio alhures mencionado: o princípio da boa fé."

Conforme a magistrada, a "morosa omissão" da trabalhadora deve ser levada em conta pelo juízo, já que não permite ao empregador descobrir a gravidez e, muito menos, de contar com o trabalho da funcionária no período de estabilidade.

"Logo, a omissão da trabalhadora não é vista com bons olhos perante a Justiça. Não quis o trabalho (que enriquece e dá dignidade ao ser humano), mas quer a indenização do salário. Conseguir isso da própria Justiça, seria uma injustiça."

Assim, negou o pedido de indenização.

  • Processo: 1000680-59.2019.5.02.0021

Confira a íntegra da sentença.

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