MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. ICM e ICMS: Aprovada nova Lei que trata da dispensa de juros e multas de débitos fiscais

ICM e ICMS: Aprovada nova Lei que trata da dispensa de juros e multas de débitos fiscais

X

Da Redação

terça-feira, 3 de outubro de 2006

Atualizado às 07:52


ICM e ICMS

 

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, analisa a nova Lei que trata da dispensa de juros e multas de débitos fiscais de ICM e ICMS. Veja abaixo.

______________

 

Publicada sábado (30/9) a Lei nº. 12.399 (clique aqui) trata da que dispensa de juros e multas de débitos fiscais de ICM e ICMS

 

Segundo a Lei nº. 12.399/2006 (art. 1º) fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o ICM e com o ICMS, ocorridos até 31/12/2005, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única com:

a) redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento, desde que o pagamento seja efetuado até 31/10/2006;

 

b) redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento, desde que o pagamento seja efetuado até 30/11/2006;

 

c) redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento. Desde que o pagamento seja efetuado até 22/12/2006;

Obs.: Foi vetado o inciso que concedia uma redução de 100% (cem por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, até porque a data limite era 29/9/2006 (clique aqui).

 

Segundo a Lei nº 12.399/2006 o pagamento tem as seguintes conseqüências:

a) implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

 

b) É aplicado a parcelamento anteriormente celebrado e em andamento até 1/10/2006, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

 

c) impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374/89, que trata das reduções de multa, nos casos de pagamento.

A Lei nº 12.399/2006 (art. 3º) considera débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

 

A Lei nº 12.399/2006 não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. E, também não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado de São Paulo.

_______________

 

 


 

 

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS