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HC

Suspensa ação penal no âmbito da operação Greenfield

Liminar em HC é do desembargador Federal Ney Bello, do TRF da 1ª região.

Da Redação

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Atualizado às 13:52

O desembargador Federal Ney Bello, do TRF da 1ª região, deferiu liminar em HC para suspender o curso de ação penal no âmbito da operação Greenfield, que investiga desvios em investimentos de fundos de pensão de estatais.

A ação penal suspensa (1005186-74.2018.4.01.3400) é relativa a um dos investimentos do Funcef – da Caixa Econômica Federal – e da Petros – da Petrobras – voltado à reestruturação de uma marca de produtos eletrônicos.

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Em 2018, processos em andamento que ainda não tinham audiências realizadas foram transferidos para a 12ª vara Federal do DF, que se tornou especializada em análise de casos de lavagem de dinheiro.

No entanto, o MPF alegou suposta conexão probatória entre as ações da operação Greenfield e os feitos das operações Sépsis e Cui Bono, que apuram desvios na CEF e no FGTS. Assim, os casos da primeira operação continuaram a tramitar na 10ª vara Federal do DF.

Em HC, os advogados do escritório Nilo Batista e Advogados Associados, que atuam na causa por quatro ex-funcionário da Petros, questionaram a competência da 10ª vara Federal do DF para julgar os casos.

De acordo com os impetrantes não há relação de causalidade entre os crimes imputados a terceiros nas operações Sépsis e Cui Bono e os que constituem o objeto da ação penal. Sustentaram ainda que as representações ministeriais não tentaram demonstrar essa relação de causalidade intencional, tampouco a conexão probatória entre as operações.

Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador Federal Ney Bello verificou a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que possibilita a concessão da liminar, "principalmente quando se constata a presença de elementos aptos a afastar os motivos pelos quais o magistrado a quo rejeitou a exceção de incompetência oposta pelos ora pacientes, ao tempo em recebeu a denúncia em desfavor deles".

O magistrado considerou ser necessária a correção de eventuais equívocos no curso do processo no momento em que a demanda se encontra. "O momento de se corrigir naturais equívocos processuais no caminho da final decisão é o tempo presente, é o agora, e não quando eventual nulidade vier a macular – por erro in procedendum – todo o trabalho de convencimento do magistrado."

Assim, deferiu a liminar para suspender o curso da ação penal até o julgamento de mérito do HC.

  • Processos: 1027326-83.2019.4.01.0000 e 1005186-74.2018.4.01.3400

Confira a íntegra da decisão.

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