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STF: Indeferida liminar de juízes que pedem gratificação adicional por tempo de serviço

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Da Redação

segunda-feira, 9 de outubro de 2006

Atualizado às 09:32


Resolução 13

 

STF: Indeferida liminar de juízes que pedem gratificação adicional por tempo de serviço

 

O ministro Eros Grau indeferiu um pedido de liminar em MS 26056 (clique aqui), impetrado no STF por cinco juízes federais. Eles pretendem manter o direito a receber a gratificação adicional por tempo de serviço, extinta pela Resolução 13/06 do CNJ. Trata-se da gratificação adicional de 5% a cada cinco anos de serviço, prevista no artigo 65, inciso VIII, da LC 35/79 (clique aqui - Lei Orgânica da Magistratura - Loman).

 

A Resolução 13 (clique aqui), do CNJ, editada no dia 21 de março deste ano, determinou, em seu artigo 4º, inciso III, alínea “a”, a extinção dessa gratificação. No mandado de segurança impetrado, os magistrados querem assegurar o recebimento desses qüinqüênios até a edição da Lei 11.143 (clique aqui), sancionada no dia 26 de julho de 2005. Essa lei instituiu o teto do funcionalismo público nos Três Poderes, a partir do salário de ministro do STF.

 

“Contudo, no tocante aos qüinqüênios legitimamente incorporados até a Lei do Teto, forçoso contabilizá-los, até o limite legal (hoje, R$ 24.500,00), sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), corrigindo-a à base do índice geral de reajuste, nos termos da disciplina da Lei 8.852/94 (clique aqui), art. 5º, II”, afirma a defesa.

 

Os advogados dos magistrados pediam o deferimento da liminar e, no mérito, a inconstitucionalidade da Resolução 13/06 do CNJ, em seu artigo 4º, inciso III, alínea “a”, e inciso VII, alíneas “c” e “f”.

 

Em sua decisão, o ministro Eros Grau destaca que a jurisprudência do STF é firme quando diz inexistir ilegalidade quando uma vantagem é extinta ou absorvida por outra, desde que seja preservada a faixa salarial, sem sua redução.

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