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STJ nega pedido de Lula para suspender julgamento por suspeição de desembargadores do TRF-4

Para ministro Jorge Mussi, da 5ª turma, não é cabível a impetração de HC contra acórdão que julgou improcedente a suspeição.

Da Redação

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Atualizado às 12:04

O ministro Jorge Mussi, da 5ª turma do STJ, negou dois pedidos de liminar em HC nos quais a defesa do ex-presidente Lula alega a suspeição de desembargadores do TRF-4 para julgar a apelação contra a sentença que o condenou a 12 anos e 11 meses no processo relativo ao sítio de Atibaia.

De acordo com o ministro, não é cabível a impetração de HC contra acórdão que julgou improcedente exceção de suspeição, o que desrespeita o sistema recursal do processo penal.

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Suspeição

Os pedidos foram ingressados após o TFR-4 negar pedidos de suspeição dos desembargadores Thompson Flores e João Pedro Gebran Neto. Nas liminares, a defesa pediu o sobrestamento do trâmite da apelação naquele Tribunal e, no mérito, o reconhecimento da suspeição dos magistrados.

A defesa argumentou que Thompson Flores revelou falta de imparcialidade ao se manifestar, quando ainda presidia o TRF-4, sobre a sentença proferida na ação penal que tratou do apartamento tríplex do Guarujá, descrevendo-a como "irretocável" e "irrepreensível".

Ao pedir a declaração de suspeição de Gebran Neto, relator da apelação sobre o sítio de Atibaia, os advogados de Lula argumentaram que existe relação de amizade íntima entre ele e o atual ministro da Justiça, Sergio Moro. A defesa alega ainda que a sentença de Moro, que condenou Lula no caso do triplex, foi aproveitada para a elaboração da sentença condenatória no processo do sítio.

Para a defesa, houve intensa mobilização entre Gebran Neto e Sergio Moro e o então presidente do TRF-4, Thompson Flores, para impedir o restabelecimento da liberdade de Lula.

Pedido negado

Para o ministro do STJ Jorge Mussi, não houve ilegalidade flagrante nas decisões do TRF4 que rejeitaram a alegação de suspeição dos dois magistrados. Além disso, destacou que não é cabível a impetração de HC contra acórdão que julgou improcedente exceção de suspeição.

Para o relator, é inviável a utilização do habeas corpus para resolver questões que exigem a análise de fatos e provas.

"É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, para afastar o entendimento das instâncias de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do magistrado, é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência”.

O ministro também afirmou que a 5ª Turma do STJ fará análise pormenorizada da questão quanto ao julgamento do mérito.

Processos: HC 533.725 HC 533.831

Informações: STJ.

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