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Justiça Federal

Servidora que teve parto prematuro consegue prorrogar licença-maternidade

Decisão é do TRF-1.

Da Redação

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Atualizado às 11:55

A 1ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a apelação do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra sentença assegurou prorrogação da licença-gestante por mais 84 dias.

A autora narrou que seu filho nasceu prematuramente após 27 semanas e dois dias de gestação e necessitou de cuidados médicos especiais desde seu nascimento - um total de 84 dias de internação hospitalar. O DNIT alegou, porém, que não existe previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.

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Ao manter a sentença que julgou procedente o pedido da servidora, a desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas lembrou que a CF/88 prevê ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Conforme a relatora, “é manifesto que a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora”.

Dessa forma, asseverou, embora não haja previsão legal de extensão da licença em caso de nascimento de bebê prematuro, “é evidente que a referida omissão contraria o citado comando constitucional, que assegura a toda criança o direito à convivência familiar, com absoluta prioridade”.

Para a desembargadora, ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto.

Ademais, a falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso a convivência familiar do recém-nascido, tão importante neste estágio inicial de sua vida.”

A decisão da turma foi unânime.

  • Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400

Veja a decisão.

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