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Cobertura securitária

Atos ilícitos de diretor e administrador afastam cobertura de seguro de responsabilidade civil

Decisão é da 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Da Redação

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Atualizado em 2 de outubro de 2019 07:21

Envolvimento de diretor e administrador de empresa em atos ilícitos afasta cobertura de seguro de responsabilidade civil. Decisão é da 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

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O autor alegou que foi diretor jurídico e membro do conselho de administração de um grupo empresarial entre 2010 e 2014 e, para se proteger se riscos inerentes às atividades corporativas, contratou com a ré seguro de responsabilidade civil de administradores (seguro D&O).

Afirmou que, em virtude das atividades desempenhadas, foi incluído em processos judiciais cíveis, trabalhistas e penais e notificou a seguradora para obter a cobertura de eventual condenação. No entanto, não teve êxito, então, ingressou na Justiça contra a seguradora, pedindo a cobertura e indenização por danos materiais e morais.

A ré, por sua vez, alegou que o autor omitiu seu envolvimento criminoso para obter cobertura de despesas oriundas de operações ilícitas, bem como afirmou que nenhum dos sinistros está coberto pelo seguro D&O.

O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, ao entender que tanto o segurado quanto a empresa tomadora do seguro estavam envolvidos na prática de crimes objeto da operação Lava Jato, inclusive confessados em acordo de colaboração premiada. Com base nas cláusulas contratuais, o magistrado consignou que o segurado não fazia jus à cobertura, pois tal fato constituía risco excluído da apólice.

Relator de recurso no TJ/SP, desembargador Ruy Coppola verificou que a empresa que controlava a segurada foi constituída para fins ilícitos e, o autor, ao firmar o contrato de seguro, "tinha total ciência desse fato, que foi omitido", o que se revela suficiente para afastar a cobertura pleiteada na inicial.

Seguindo o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso.

A seguradora foi patrocinada na causa pelo escritório J. Armando Batista e Benes Advogados.

  • Processo: 1006631-70.2019.8.26.0003

Confira a íntegra do acórdão.

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