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Liminar permite pagamentos de convênios celebrados por entidade

Decisão é da juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Da Redação

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Atualizado às 14:45

A juíza de Direito Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, deferiu parcialmente liminar para que não sejam suspensos pagamentos referentes a convênios celebrados por uma ONG que promove atividades para a população carente, em virtude de um débito tributário.

A ação foi ajuizada contra o secretário municipal de Fazenda da prefeitura de São Paulo e a secretária municipal de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura de São Paulo.

Ao analisar o caso, a juíza deferiu parcialmente a liminar "para que não sejam suspensos os pagamentos referentes aos convênios já celebrados, para que não seja prejudicada a população carente atendida pela impetrante". De acordo com a magistrada, o "Fisco detém de meios assegurados por lei, para obter a satisfação do seu crédito tributário".

O advogado Gustavo de Godoy Lefone, do departamento de Direito Tributário do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, comemorou a decisão.

"A liminar é de suma importância tanto para a sociedade quanto para quem atua no terceiro setor, pois afasta as arbitrariedades praticadas pela Administração Pública, priorizando a continuidade dos serviços que são de interesse público."

Segundo ele, a associação presta, exclusivamente, serviços de interesse público, segundo o advogado. Entre eles, há o centro de acolhimento infantil, núcleo de convivência de idosos e centro de acolhida para adultos por 24 horas. Somando todos os projetos, são atendidas aproximadamente 6,6 mil pessoas.

"Mais de 95% da renda da associação é oriunda de convênios celebrados com o município de São Paulo, ou seja, a inexistência de repasses causaria o não atendimento da população mais carente da cidade de são Paulo, além do não pagamento dos salários dos empregados da associação, gerando prejuízos irreparáveis à sociedade", afirma.

Para Lefone, "tal atitude, nada mais é do que uma sanção política, uma vez que obrigada e condiciona a Associação a realizar os pagamento dos tributos inscritos no Cadin para receber valores devidos em razão de convênios e termos de colaboração celebrados, conduta essa que vem sendo rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal".  Além disso, o causídico afirma que o TJ/SP tem entendimento no mesmo sentido. A juíza acatou o argumento da associação de que o Fisco detém de meio assegurados em lei para cobrar os valores que entende devidos, não sendo constitucional coagir, por meio da suspensão de repasses, as associações a realizarem o pagamento.

O advogado diz que "a Administração Pública continua a obstar o repasse das verbas devidas ao terceiro setor, o que é inadmissível", mesmo com o posicionamento claro da Justiça sobre o assunto.

  • Processo:1048868-66.2019.8.26.0053 

Confira a íntegra da decisão.

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