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TJ/RS: 5ª Câmara Cível reconhece obrigação de concessionária indenizar em caso de assalto em pedágio

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Da Redação

quarta-feira, 11 de outubro de 2006

Atualizado às 08:42


Sem segurança

 

TJ/RS: 5ª Câmara Cível reconhece obrigação de concessionária indenizar em caso de assalto em pedágio

 

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou ser dever de concessionária de rodovias pagar indenizações à motorista que foi assaltado ao parar de madrugada em posto de pedágio. Na avaliação do Colegiado, houve omissão da empresa por não prestar a devida segurança no estabelecimento, alvo do assalto. O entendimento é de que o ato praticado pelos assaltantes não era imprevisível, nem inevitável, já que se trata de local visado pela movimentação de dinheiro, onde os usuários são obrigados a parar.

 

A Sulvias S/A Concessionária de Rodovias foi a primeira a ser vítima da ação dos assaltantes, os quais, logo após, abordaram o motorista, que se aproximava da praça de pedágio, utilizando o seu veículo para fugir do local, com o dinheiro, inclusive, da própria ré. O fato ocorreu na BR 386, sentido Lajeado/Soledade, por volta da 3h40 do dia 16/3/02.

 

A Justiça de primeira instância julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo proprietário do automóvel GM Vectra. Ele relatou que no dia 18/3/02, o automóvel foi encontrado em Teotônia, “completamente depenado e com avarias”, gastando R$ 4.542,00 com o conserto.

 

O relator da Apelação Cível da concessionária, desembargador Leo Lima, salientou que o fato praticado por terceiro, nas circunstâncias, não serve para eximir a apelante do dever de indenizar pelos danos causados ao autor. “Diante do risco que cerca os usuários da rodovia, que são obrigados a parar, em especial, de madrugada, para pagar o pedágio, sem que, para isso, seja-lhes garantido o mínimo de segurança.” Situação diversa, salientou, “é aquela em que o motorista é assaltado em outros pontos da rodovia, onde não há imposição de parada obrigatória”.

 

Manteve a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 4.542,00, a título de reparação pelos prejuízos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros compostos de 6% ao ano, a contar da data do fato. Ratificou a indenização por dano moral, equivalente a 100 salários mínimos, atualizados pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar da publicação da sentença.

 

Para o desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, devido às circunstâncias que envolvem a sua atividade, a recorrente deveria ter tomado alguma providência para tentar evitar este tipo de situação. “Em não adotando, não pode argüir a exceção à regra da responsabilidade.”

 

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack elogiou o voto do Relator. “Porque pioneiro, inaugurando, de certa forma, uma nova visão sobre o tema da responsabilidade civil envolvendo crimes praticados por terceiros.” Referindo-se à evolução jurisprudencial, destacou que inicialmente os Tribunais começaram negando qualquer espécie de indenização em casos de responsabilidade de terceiro, invocando o caso fortuito como excludente do nexo de causalidade. “Mas, hoje, já é freqüente a jurisprudência em sentido oposto, ou seja, admitindo a viabilidade da indenização.”


Na avaliação do magistrado, nos dias de hoje, “quando a violência aumentou, quando as crônicas policiais mostram e divulgam esses assaltos constantes, é impossível falar em caso fortuito, porque, como bem referido no acórdão, houve uma omissão, o fato era previsível e poderia ser evitável”.

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