MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Trabalhadora de prédio com tanques de material inflamável não receberá adicional de periculosidade
Coisa julgada

Trabalhadora de prédio com tanques de material inflamável não receberá adicional de periculosidade

Decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região.

Da Redação

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Atualizado em 21 de outubro de 2019 14:29

Trabalhadora que laborava em prédio onde foi feita a instalação de tanques com material inflamável não receberá adicional de periculosidade. A decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região.

t

Em ação ajuizada contra o Banco Votorantim e a BV Financeira, a trabalhadora requereu o pagamento do benefício, o qual foi deferido em 1º grau. A parte ré interpôs recurso e juntou aos autos decisão que julgou improcedente ação coletiva relativa ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores do edifício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Waldir dos Santos Ferro, reconheceu a existência de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado da ação coletiva sobre o tema. Assim, votou por dar provimento ao recurso.

O magistrado discorreu sobre a questão, dizendo que, ainda que não se entendesse tratar de coisa julgada, a reclamante, nas funções que exerceu, não transitava em área de risco, "assim entendida como a área interna do recinto em que os tanques estavam instalados, tampouco exercia suas atividades na região denominada bacia de segurança", conforme norma do ministério do Trabalho que foi alterada.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para extinguir, sem julgamento do mérito, o pagamento de adicional de periculosidade.

  • Processo: 1001628-65.2016.5.02.0066

Confira a íntegra do acórdão.

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA