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TST decide que ECT está isenta de pagar depósito recursal

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Da Redação

sexta-feira, 13 de outubro de 2006

Atualizado às 09:00

 

Custas

 

TST decide que ECT está isenta de pagar depósito recursal

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que não a ECT não está sujeita à exigência do pagamento de depósito recursal e da antecipação de custas, exigíveis apenas no final do processo.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) considerou deserto o recurso ordinário interposto pela ECT, porque não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do depósito recursal e das custas.

 

Segundo o acórdão do TRT, a ECT, embora seja empresa pública federal, tem administração própria, bens, patrimônio e explora atividade econômica, devendo pagar custas e depósito recursal para recorrer na Justiça. Ainda de acordo com o TRT, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 isenta a ECT apenas quanto às custas processuais, nada dizendo acerca dos depósitos recursais.

 

A empresa, insatisfeita com a decisão, recorreu ao TST. Disse que, segundo julgado recente do Supremo Tribunal Federal, o artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 foi inteiramente recepcionado pela atual Constituição Federal, podendo-se extrair dali o entendimento de que a ECT também goza das prerrogativas referentes à dispensa de depósito para interposição de recurso e pagamento de custas processuais ao final, contidas nos incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto-lei nº 779/69.

 

O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, disse em seu voto que o Decreto-lei nº 779/69 não concede os privilégios previstos em seu artigo 1º às empresas públicas, mas apenas às autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o que não é o caso da ECT.

 

Disse, ainda, que a decisão do STF que reconhece à ECT o privilégio da impenhorabilidade de seus bens tem alcance restrito à dispensa de precatório. “Privilégios, em boa hermenêutica, interpretam-se restritivamente”, afirmou.

 

Apesar de manifestar entendimento contrário, o ministro julgou conforme a jurisprudência dominante no TST. “Se o Pleno do STF reputou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, assegurando-lhe o direito à execução de débitos trabalhistas mediante precatório, logicamente incompatível essa diretriz com a exigência de depósito recursal, porquanto desnecessário garantir o juízo”, concluiu o ministro Dalazen. (RR-83/2003-662-04-00.1)

 

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