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Trabalhista

Subordinação a diretor de banco não descaracteriza cargo de confiança

Decisão é da juíza do Trabalho Luciana Carla Corrêa Bertocco, da 10ª vara de SP.

Da Redação

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Atualizado às 10:09

Subordinação a diretor de banco não descaracteriza cargo de confiança. Assim entendeu a juíza do Trabalho Luciana Carla Corrêa Bertocco, da 10ª vara de SP, ao negar pedido de trabalhador que moveu ação contra o Banco Votorantim.

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O reclamante afirmou que, embora tenha ostentado a condição de superintendente durante a vigência do contrato, se enquadrava nas previsões do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, segundo o qual a jornada de trabalho dos empregados em bancos é de seis horas diárias. Assim, pediu o pagamento de horas extras.

O banco, por sua vez, afirmou que o trabalhador exercia nítidos cargos de confiança, com poderes de mando e gestão, enquadrando-se na previsão do artigo 62, inciso II, da CLT.

A juíza ponderou que as testemunhas confirmaram a estrutura hierárquica relatada pela ré e que, mesmo tendo quantidade reduzida de subordinados, o reclamante tinha poder de mando evidente.

"Veja-se que o próprio reclamante reconhece a extrema relevância, bem como o caráter sigiloso, das informações com as quais lidava, a ponto de o hipotético vazamento poder acarretar prejuízo reputacional à reclamada."

Para a magistrada, do fato de o reclamante ser subordinado apenas a um diretor, "denota-se a importância do cargo exercido pelo reclamante, a justificar, inclusive, a remuneração percebida e os elevados valores auferidos a título de participação nos resultados".

"O fato de procedimentos admissionais e demissionais necessitarem de alinhamento com o RH, por exemplo, não retira suas reais atribuições, de literal poder de gestão. Inegável, portanto, o exercício de cargo de gestão pelo reclamante (com amplos poderes de mando e representação), circunstância não elidida à subordinação a diretores ou mesmo a particularidades afetas à divisão do trabalho, inclusive territorialmente."

Assim, a juíza julgou improcedentes os pedidos do autor.

  • Processo: 1002346-70.2016.5.02.0710

Confira a íntegra da sentença.

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