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Google tem de identificar criador de comunidade de Orkut

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Da Redação

sexta-feira, 13 de outubro de 2006

Atualizado às 11:23

 

Orkut

 

Google tem de identificar criador de comunidade

 

A Google do Brasil está obrigada a identificar os autores das mensagens inseridas em uma comunidade do site de relacionamentos Orkut chamada Eu Trabalhei na Oliveira e Neves Associados. A determinação é da 16ª Vara Cível de São Paulo.

 

A decisão foi tomada em 11 de agosto. A Google tinha até cinco de outubro para fornecer os dados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No dia três, a empresa recorreu da decisão. A comunidade já foi tirada do ar. Independentemente deste ato, a multa continua valendo. A 16ª Vara Cível reconheceu que as mensagens contidas na comunidade eram injuriosas e que, por isso, a Google tem a responsabilidade de identificar seus autores. O objetivo da decisão é dar à defesa de Oliveira Neves, representada pelo advogado Richard Bassan, os nomes dos autores para que eles possam ser processados.

 

O escritório do advogado Newton de Oliveira Neves foi alvo de busca e apreensão em junho do ano passado (clique aqui) durante a Operação Monte Éden, deflagrada pela Polícia Federal com apoio do Ministério Público Federal. Na ocasião, advogados, contadores e um estagiário foram presos. Os funcionários tiverem de sair às pressas do prédio do escritório.

 

O advogado já está em liberdade. Ele é acusado de formação de quadrilha, sonegação fiscal, prestação de dados falsos a autoridades fazendárias, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta. Oliveira Neves responde também por mais dois crimes de lavagem de dinheiro, frustração a direitos trabalhistas, sonegação de contribuição previdenciária, evasão de divisas e manutenção de recursos não declarados no exterior.

 

Veja abaixo o despacho:

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital Controle nº. 1242/06 - ordinária Vistos.

 

1. Junte o autor cópia da declaração de imposto de renda que contenha a declaração de bens e rendimentos para exame de compatibilidade com a declaração de hipossuficiência para fins de exame da gratuidade processual. 2. Indefiro a petição inicial quanto ao pedido de indenização para ressarcimento de danos morais e da obrigação de não fazer, porque a ré é parte manifestamente ilegítima. Com efeito, a ré não ostenta responsabilidade solidária com relação ao conteúdo e pensamento difundidos no sítio de relacionamento "orkut".

 

Trata-se apenas de meio de veiculação por mídia eletrônica e da qual a ré não tem controle e nem poderia, haja vista que é livre a manifestação de pensamento (art. 5º, IV da CF), com vedação apenas ao anonimato, sendo proibida a censura prévia. Por essa razão é que remanesce apenas o pedido de obrigação de fazer que se aproxima muito da exibição de documentos, para que a ré forneça a identificação daqueles usuários, responsáveis pelos conteúdos aparentemente ofensivos à pessoa e honra do autor. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, decorrente do indeferimento parcial da inicial se impõe, nos termos do disposto no art. 267, I, c.c 295, II, ambos do Código de Processo Civil.

 

3. Passo a examinar o pedido de tutela antecipada relacionado ao pedido remanescente da pretensão ora deduzida. PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital

 

4. Os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada encontram-se presentes. A cabtim verossimilhança do alegado se extrai da prova documental que instrui a petição inicial, dando conta da aparente ilicitude pelas expressões injuriosas contra a pessoa do autor, veiculadas em sítio de relacionamento de responsabilidade da ré que por disposição constitucional tem o dever de identificar os autores daquelas expressões, havendo, de outra parte, justo receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, o autor, munido das informações de quem sejam os autores do ato ilícito, possa desde logo ajuizar em face deles ação de reparação de danos.

 

5. Diante do exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, com o fim de impor à ré obrigação de fazer consistente em informar ao Juízo em 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, os dados completos que constem de seu cadastro do usuário criador da comunidade "Eu Trabalhei Na Oliveira Neves e Oliveira Neves E Associados", bem como, os números IPs, registros eletrônicos de criação e demais registros referentes aos acessos da aludida página do "orkut", sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento.

 

6. Expeça-se mandado de citação e intimação para esse fim, depois de cumprido o item 1. 7.

 

Defiro o processamento sob segredo de justiça.

 

Int.

 

Providencie o autor a diligência do oficial de justiça.

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