MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST: Revista moderada em bolsas e sacolas não constitui dano moral

TST: Revista moderada em bolsas e sacolas não constitui dano moral

XX

Da Redação

segunda-feira, 16 de outubro de 2006

Atualizado às 08:17


Ato lícito

 

TST: Revista moderada em bolsas e sacolas não constitui dano moral

 

O procedimento do empregador que realiza revistas moderadas em bolsas e sacolas de seus empregados não corresponde a um ato ilícito. Com essa afirmação do ministro Alberto Bresciani (relator), a Terceira Turma do TST isentou uma empresa paranaense do pagamento de indenização por dano moral, fixada em 200 salários mínimos. A inocorrência de abuso na conduta patronal e de violação à honra de uma ex-empregada levou o órgão do TST a conceder, por unanimidade, recurso de revista à Melo Moura & Cia. Ltda. (Hospital e Maternidade Santa Rita).

 

"A moderada revista em bolsas e sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral - sobretudo quando o prejuízo íntimo sequer é alegado", afirmou Alberto Bresciani, após a constatação de que não houve configuração da ocorrência do dano moral.

 

Após sua despedida, a trabalhadora ingressou na primeira instância (3ª Vara do Trabalho de Maringá) com ação por danos morais contra a empresa. A condenação foi afirmada na sentença e, em seguida, confirmada pelo TRT/PR. Para o TRT, a própria implementação da revista em bolsas e sacolas dos empregados causou o dano moral, reforçado por eventual prática discriminatória, pois a medida não era estendida a médicos e diretores do hospital.

 

"Restou caracterizado que nem todos os que trabalhavam no hospital eram submetidos a revistas, mas, tão só, aqueles empregados com posição hierárquica inferior, ficando livre de tais procedimentos os médicos e os diretores da empresa, que tinham outra portaria para adentrarem e saírem do estabelecimento, o que, por si só, já demonstra a intenção discriminatória praticada", registrou o TRT/PR.

 

No TST, o relator do recurso destacou que a legislação garante ao empregador o controle, a vigilância e a fiscalização dos empregados, como forma de, entre outros objetivos, proteger o patrimônio da empresa. A mesma lei impõe limites à atuação patronal, como é o caso de dispositivo da CLT (artigo 373-A) que proíbe a revista íntima nas empregadas. "No caso concreto, segundo se extrai da decisão regional, a revista era realizada nas bolsas e sacolas. Não se tratava de revista íntima na acepção legal", disse Alberto Bresciani.

 

"Tampouco restou caracterizada irregularidade no modo pelo qual era efetuada a revista, de forma a expor a trabalhadora a uma situação constrangedora, atingindo sua intimidade e honra", acrescentou.

 

Frisou-se a inexistência, nos autos, de qualquer menção a desrespeito, desmandos e exposição pública da intimidade. Também não houve alegação de abalos psicológicos. "A mera presunção de que o ato de proceder à revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos, somente, não gera o direito à indenização", explicou Alberto Bresciani.

 

A suposta discriminação foi igualmente afastada pela decisão do TST. O fato de os médicos e diretores não estarem sujeitos ao procedimento da revista não foi considerado irregular. "A circunstância apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público, situação que não foge ao padrão de normalidade para o homem comum", concluiu o relator. (RR 615854/1999.8)

_________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA