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Alegações finais

Juiz Federal se baseia em julgamento do STF e manda delator falar antes de corréus

Magistrado pontuou que instituto da colaboração premiada "sofre insuficiência regulamentadora preocupante".

Da Redação

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Atualizado às 08:52

O juiz Federal substituto Luiz Régis Bomfim Filho, da 1ª vara de São Luís/MA, determinou que um corréu que firmou termo de colaboração premiada seja o primeiro a prestar depoimento na fase instrutória de ação penal. A decisão se deu com base em julgamento do STF sobre a ordem das alegações finais.

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O MPF pediu que o corréu colaborador prestasse depoimento antes das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa na fase instrutória de ação penal. Segundo o parquet, o requerimento tem a finalidade de evitar eventual futura alegação de nulidade, devendo o interrogatório do corréu colaborador ocorrer antes dos demais para conferir aos denunciados a maior amplitude no exercício do direito a contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar o caso, o juiz Federal ponderou que o ordenamento jurídico brasileiro "ainda não propriamente fixou um adequado procedimento probatório da colaboração premiada". Segundo o magistrado, em verdade, "o instituto sofre insuficiência regulamentadora preocupante".

"Não se nega, registre-se, a importância da colaboração premiada ao processo penal brasileiro, porém se pontua persistentes dificuldades de operacionalização do instituto."

O juiz observou que, nos julgamentos dos HCs 166.373 e 157.627, o STF se deparou em intenso debate sobre a ordem de apresentação de alegações finais diante da existência de corréu colaborador. "Fixou-se a tese em prol do direito de réu delatado de pronunciar-se por último, consubstanciado, no caso, na obrigatoriedade de corréu colaborador apresentar alegações finais antes dos demais réus."

Segundo o magistrado, na ação penal em análise, no entanto, o pleito ministerial detém contornos peculiares aos casos apreciados pelo STF, na perspectiva da ordem de oitiva em instrução probatória e na figuração de testemunhas comuns à acusação e às defesas.

"O fato é que não se pode negar que o depoimento colaborativo necessariamente possuirá natureza acusatória, devendo, por claro, sujeitar-se a confrontação dos demais réus. Não se pode também desconsiderar que, em regra, os depoimentos ditos acusatórios devem ser colhidos antes de testemunhos defensivos, viabilizando a produção de contraprova pelos demais réus."

Em razão disso, considerando as peculiaridades do caso concreto e os "percalços procedimentais do instituto" da colaboração premiada, o magistrado deferiu o pleito do MPF, determinando que a oitiva do corréu colaborador seja o primeiro ato na fase instrutória.

  • Processo: 1001831-29.2018.4.01.3700

Confira a íntegra da decisão.

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