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Prazo sucessivo ou prazo comum?

STJ suspende ação de filha de Paulo Preto por discussão sobre alegações finais após delação

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca se fundamentou em recente decisão do STF que estabeleceu a ordem das alegações finais: primeiro devem se manifestar os delatores e, posteriormente, o delatado.

Da Redação

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Atualizado às 12:57

Em decisão liminar, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu ação penal que tem como denunciada a filha do ex-diretor da Dersa, estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário, Paulo Vieira de Souza - conhecido como Paulo Preto.

A suspensão da ação vale até o julgamento do recurso em habeas corpus interposto no STJ e teve como fundamento a recente decisão do STF sobre a ordem das alegações finais, na qual o delatado tem o direito de falar por último.

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De acordo com a denúncia do MPF, Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos Federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

A filha de Paulo Preto é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento de empreendimentos como Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

Ordem das alegações

No curso do processo penal, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido para que os colaboradores tivessem que apresentar suas alegações finais antes dos demais réus. A decisão foi mantida pelo TRF da 3ª região, que concluiu que a legislação estabelece prazo comum para a apresentação das últimas alegações a todos os réus, independentemente de sua condição de colaborador.

Em setembro, o plenário do STF decidiu que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai decidir sobre a necessidade de eventuais modulações da decisão.

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STF, ao julgar o HC 166.373, concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do MP e do agente colaborador corréu.

"No caso, vale lembrar, a defesa suscitou, a tempo e modo, o direito da recorrente de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão da matéria (tema que ainda será examinado na fixação da tese pela Suprema Corte)."

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela 5ª turma.

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