MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Valor pago a advogados dativos não precisa seguir tabela da OAB
Honorários

STJ: Valor pago a advogados dativos não precisa seguir tabela da OAB

Colegiado entendeu que a tabela da OAB serve como referência para fixar o valor que seja justo e que reflita trabalho do advogado.

Da Redação

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Atualizado em 6 de novembro de 2019 07:09

A 3ª seção do STJ decidiu que as tabelas de honorários elaboradas pela OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. Colegiado entendeu que as tabelas servem como referência para o estabelecimento de valor "que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".

t

O julgamento teve início em fevereiro deste ano com a análise de dois recursos repetitivos sobre a obrigatoriedade ou não de ser observada, em feitos criminais, a tabela de honorários sugerida pelas OABs a título de verba devida aos advogados dativos.

Na ocasião, foi proferido o voto do relator, ministro Rogerio Schietti. Para Schietti, a tabela da OAB não tem caráter vinculativo, podendo ser utilizada apenas como referência. 

Em seu voto, o ministro Schietti destacou que o ponto central da discussão está na interpretação do art. 22 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que deu ensejo a construção de duas possíveis interpretações em relação à tabela: vinculante ou meramente referencial.

Para ele, qualquer decisão deve levar em consideração que o tema envolve recursos públicos.

"Tudo isso a reforçar a percepção - a meu sentir bem clara - de que, sob qualquer formato (convencional, por arbitramento, por sucumbência), os honorários não podem se distanciar de critérios de razoabilidade e, mais ainda quando envolvem dinheiro público, critérios de economicidade. A tabela da OAB, portanto, há de servir, em meu aviso, como referencial do qual o magistrado pode extrair o valor a ser estipulado como justos honorários do profissional que colabora com a justiça criminal."

Assim, o ministro propôs a fixação das seguintes teses:

  1. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
  2. Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
  3. São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
  4. Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o relator.

Veja a íntegra das decisões aqui e aqui

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA