MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. PGR pede que Fachin homologue rescisão de acordo de colaboração com executivos da JBS
MPF

PGR pede que Fachin homologue rescisão de acordo de colaboração com executivos da JBS

Delatores teriam omitido condutas ilícitas do ex-procurador Marcello Miller e do senador Ciro Nogueira.

Da Redação

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Atualizado às 12:27

Em alegações finais apresentadas nesta segunda-feira, 4, ao ministro Edson Fachin, do STF, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, pediu a homologação das rescisões dos acordos de colaboração premiada firmados pelos executivos da JBS Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva, com consequente perda do direito ao benefício da imunidade penal aos envolvidos.

O PGR requer, no entanto, que permaneçam válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos prestados e documentos apresentados, bem como quaisquer valores pagos ou devidos a título de multa.

t

Conforme o documento, também assinado pelo vice-PGR José Bonifácio Borges de Andrada, e pelo subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, os executivos deixaram de informar espontaneamente ao MPF possível conduta ilícita por parte de Marcello Miller, o qual, ainda na condição de procurador da República, auxiliou na elaboração do material que foi apresentado à PGR quando das propostas de colaboração premiada; e possível ilícito por parte do senador Ciro Nogueira, que teria recebido vantagem indevida no valor de R$ 500 mil.

Na manifestação consta ainda que, no caso de Wesley e Joesley Batista, ambos se beneficiaram financeiramente da instabilidade econômica que seria ocasionada com a divulgação dos termos da colaboração premiada e procederam à venda de ações da JBS por sua controladora (FB Participações), incorrendo no crime conhecido como insider trading.

Omissão

Os quatro executivos firmaram acordo de colaboração premiada em 3/5/17. Nesse ajuste, em troca do benefício máximo da imunidade penal, comprometeram-se a confessar os crimes por eles praticados, relatar os praticados por terceiros, que fossem de seu conhecimento e abster-se de praticar novos crimes. 

No documento, Aras afirma esse não foi o comportamento adotado pelos envolvidos, e que o caso é de inadimplemento contratual, que compromete a própria finalidade ou causa dos seus acordos. "Diante disso, não há outra alternativa senão a extinção dos ajustes."

Além disso, o PGR acredita que os então colaboradores cooptaram o ex-procurador da República Marcello Miller, ex-integrante da Lava Jato, para auxiliar na negociação da colaboração premiada que viria a ser firmada. "Ao invés de adentrarem um espaço de conscientização e redenção pela prática de incontáveis delitos ao longo de suas vidas, escolheram fazer mais do mesmo: continuar delinquindo. Tudo com o intuito de potencializar seus ganhos no acordo que viria a ser firmado. Não há como imaginar atitude mais desleal ao MPF".

Segundo a PGR, quase quatro meses após a assinatura do acordo de colaboração, Joesley Batista e Ricardo Saud apresentaram ao MPF, novos anexos, documentos e áudios, os quais complementariam os já entregues, revelando o pagamento por Joesley ao senador Ciro Nogueira de vantagem no valor de R$ 500 mil, em troca do seu "apoio" à então presidente da República, Dilma Rousseff, por ocasião do impeachment. 

Segundo o MPF, embora haja prazo para aditamento da delação, tal dispositivo não se presta a conferir aos ex-colaboradores a possibilidade de simplesmente "escolher" o que e quem delatar ao MPF. 

Insider trading

Por fim, conforme apurado, os irmãos da JBS se beneficiaram financeiramente da instabilidade econômica que seria ocasionada com a divulgação dos termos da colaboração premiada e procederam à venda de ações da JBS por sua controladora (FB Participações) e a respectiva recompra pela JBS (diante da assegurada baixa dos valores destas). 

Além disso, nesse mesmo contexto, Wesley Batista adquiriu contratos futuros de dólares no valor nominal de US$ 2,8 bilhões e contratos a termo de dólar, obtendo uma lucratividade no mercado financeiro de aproximadamente R$ 100 milhões. Por esses fatos, ambos foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 27-D (insider trading) e 27-C da Lei 6.385/76.