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Penal

STF tranca ação por lavagem de dinheiro de paciente já julgado na Suíça por mesmos fatos

2ª turma assentou proibição de dupla persecução penal.

Da Redação

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Atualizado em 13 de novembro de 2019 08:07

A 2ª turma do STF concedeu ordem de HC para trancar ação penal por lavagem de dinheiro. No caso, a turma reconheceu a ocorrência de dupla persecução penal, já que o paciente foi processado e julgado na Suíça pelos mesmos fatos.

A decisão foi em sessão nesta terça-feira, 12, a partir do voto do relator, ministro Gilmar MendesInicialmente, o ministro afirmou estar comprovada a identidade fática entre os processos: "A peça acusatória suíça está em consonância com a brasileira no que concerne aos fatos relativos à lavagem de dinheiro, fatos praticados e que produziram efeito em solo pátrio."

O ministro Gilmar citou no voto os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário que proíbem a dupla persecução penal, bem como o Código Penal: "A proteção do indivíduo selada por estes dispositivos é muito cara ao direito brasileiro, releva-se evidente garantia contra nova persecução penal pelos mesmos fatos, de modo a se consagrar a proibição de dupla persecução também entre países no âmbito internacional."

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S. Exa. lembrou jurisprudência do Supremo que assentou o status dos tratados internacionais de direitos humanos, sendo que o CP deve ser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional de Direitos Humanos.

Explicou o relator que o julgamento em país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo, de modo que se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país não foi justo ou legítimo, a vedação de dupla persecução pode ser mitigada.

Contudo, prosseguiu, no caso concreto não há qualquer elemento que indique dúvida na persecução penal e na penalidade imposta pela jurisdição da Suíça sobre os mesmos fatos.

Assim, concedeu a ordem para trancar o processo, ao reconhecer a dupla persecução. A decisão da turma foi unânime. O ministro Fachin ponderou: "Não há dúvida quanto à dupla persecução penal."

A advogada Maria Elisabeth sustentou oralmente em defesa do paciente. Para a causídica, a decisão "representa notável avanço na efetividade das normas que consubstanciam direitos fundamentais". Confira o comentário.

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A decisão hoje proferida pela 2ª.Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus em questão (nº 171118), reconhecendo a garantia do ne bis in idem entre jurisdições de Estados diversos, representa notável avanço na efetividade das normas que consubstanciam direitos fundamentais oriundos de tratados internacionais de direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu. Durante largo tempo, tais normas ficaram desprovidas de aplicação ou, quando menos, relegadas a segundo plano. Basta ver que os dois diplomas invocados na decisão em tela - Convenção Americana sobre Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - foram incorporados ao direito interno no ano de 1992, por força dos Decretos nº 678 de 6 de novembro e 592, de 6 de julho, respectivamente. Continuamente, o Supremo Tribunal Federal vem lhes conferindo eficácia, como já sucedeu no tema da prisão civil do depositário infiel e, agora, acerca do alcance da vedação da dupla persecução penal.