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Representação de menor pela mãe dispensa atuação do MPT, entende TST

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Da Redação

segunda-feira, 23 de outubro de 2006

Atualizado às 08:26


Intervenção

 

TST: Representação de menor pela mãe dispensa atuação do MPT

 

A Quinta Turma do TST, acompanhando o voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, entendeu desnecessária a intervenção do MPT em causa envolvendo menor que, na qualidade de espólio, tem a mãe como sua representante legal.

 

A viúva e dois filhos menores de um ex funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A ajuizaram reclamação trabalhista contra a empresa, na qualidade de espólio, pleiteando horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e auxílio alimentação.

 

O funcionário foi admitido pela RFFSA em 1981 e dispensado, sem justa causa, em 1998. No ano seguinte, veio a falecer, vítima de pancreatite aguda. Após ouvidas as testemunhas, feita a instrução e dada a sentença, o MPT recorreu da decisão, apresentando preliminar de nulidade do processo por não ter sido intimado para opinar em questão que envolve interesse de menor.

 

O TRT/MS rejeitou a preliminar de nulidade processual sob o argumento de que, em se tratando de menor, se ele for representado na audiência por seu representante legal - pai ou a mãe -, não há necessidade da intervenção do MP. No caso, o menor foi representado por sua mãe e inventariante.

 

Insatisfeito, o MPT recorreu ao TST. O juiz Walmir Oliveira manteve a decisão do TRT/MS, tomando por base o disposto no artigo 793 da CLT. Diz o referido artigo que a "reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo MP estadual ou curador nomeado em juízo."

 

Segundo o juiz, no caso dos autos não ficou configurada a hipótese legal de intervenção obrigatória do MP, prevista nos artigos 82 (inciso I), 84 e 246, do Código de Processo Civil, dada a existência de norma específica no processo do trabalho para reger a espécie, no caso o artigo 793 da CLT. (RR-679909/2000.5).

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