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Nova norma

Em MG, bens oriundos de lavagem de dinheiro poderão ser destinados a órgãos de segurança

Lei estadual 23.560/20 foi publicada nesta terça-feira, 14.

Da Redação

quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Atualizado às 12:13

Órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais poderão utilizar, a partir de agora, bens oriundos de ilícitos penais relacionados a lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. É o que determina a lei estadual 23.560/20, sancionada pelo governador Romeu Zema e publicada na edição do Diário Oficial de MG desta terça-feira, 14.

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De acordo com a lei, os bens, direitos e valores originários de crimes relacionados à lei Federal 9.613/98 visam, preferencialmente ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança, encarregados da prevenção, do combate da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na norma. Devem ser obedecidos os critérios de defasagem pessoal, de infraestrutura e de equipamentos.

A destinação atenderá prioritariamente a infraestrutura e a reestruturação dos órgãos de segurança pública, bem como a aquisição e o aprimoramento de tecnologia e a capacitação de agentes e autoridades.

A destinação aos órgãos de segurança ocorrerá somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O texto já está em vigor.

Confira a íntegra da nova norma:

LEI Nº 23.560 DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão destinados aos órgãos de segurança pública do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretar o perdimento.

Art. 2º – A destinação a que se refere o art. 1º visa, preferencialmente, ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança do Estado encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, conforme determina o § 1º do art. 7º da referida lei, e obedecerá a critérios de defasagem de pessoal, infraestrutura e equipamentos.

Art. 3º – Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia e à capacitação de agentes e autoridades.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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