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Trabalhista

Empresa terá de alterar função de empregado acometido por síndrome do pânico

Colegiado levou em conta os efeitos colaterais dos medicamentos do funcionário.

Da Redação

sábado, 18 de janeiro de 2020

Atualizado em 19 de janeiro de 2020 09:04

A SDI-2 do TST manteve decisão que transferiu de setor um funcionário com síndrome do pânico, até que ele recupere as condições psíquicas para o trabalho. O colegiado reconheceu que o trabalhador não apresenta condições de exercer as funções de seu setor de origem por causa dos efeitos colaterais provocados pelos medicamentos.

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O empregado, contratado como operador de processo, pediu na reclamação trabalhista que lhe fosse antecipado o direito de ficar na área administrativa da empresa até que sua saúde melhorasse. Ao voltar de licença médica, ele justificou que as atividades na linha de produção dificultavam sua recuperação e agravavam suas crises de ansiedade, depressão e a síndrome do pânico.

O pedido foi negado em 1º grau. Já no TRT da 5ª região, o entendimento foi outro. Na avaliação do Tribunal, os exames, relatórios e atestados médicos apresentados foram satisfatórios para a concessão do direito. De acordo com o TRT-5, a síndrome do pânico não pode ser vista como simples doença de cunho emocional, e os medicamentos usados pelo empregado podiam comprometer sua integridade física caso exerça funções de risco.

Diante da decisão, a empresa recorreu.

Enfermidades psíquicas

O ministro Agra Belmonte, relator, entendeu que o pedido do empregado está amparado no artigo 300 do CPC, que trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os documentos indicados pelo TRT também demonstram que ele padece de enfermidades psíquicas e está sem condições de exercer as mesmas funções anteriormente exercidas.

O ministro ainda acolheu a tese do Tribunal Regional sobre os efeitos colaterais provocados pelos medicamentos usados no tratamento psicoterápico em curso. "A redução dos reflexos e as características do ambiente de trabalho podem comprometer as atividades do empregado", concluiu.

Veja a decisão.

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