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Tributário

JF/RS cancela termo de arrolamento de bens e direitos de empresa

Decisão é do juiz Federal Ricardo Nuske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre ao analisar mandado de segurança da empresa.

Da Redação

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Atualizado às 13:05

O juiz Federal Ricardo Nuske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença na qual obriga a Receita Federal a cancelar o termo de arrolamento fiscal de bens e direitos imputados a uma empresa de intermediação de negócios e seus sócios.

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Ao analisar mandado de segurança da empresa e seus sócios, o magistrado entendeu que, em relação aos sócios, “não há razoabilidade de que sejam mantidos os demais arrolamentos incidentes sobre os bens e direitos dos sócios e diretores e das demais empresas tidas como responsáveis”, isso porque a IN nº 1.565/15 prevê que o arrolamento sobre bens e direitos dos responsáveis é medida que só tem aplicabilidade na hipótese do patrimônio do contribuinte não ser suficiente para satisfazer do crédito tributário.

A Marpa Gestão Tributária atuou pela empresa e os sócios na causa. De acordo com os advogados, com a decisão, o contribuinte e os sócios que tiveram arrolados seus bens pela Receita Federal devem revisar para verificar prováveis ilegalidades a fim de ingressar em juízo e pleitear o cancelamento do termo de arrolamento. Assim, conseguir realizar seus negócios empresariais normalmente, haja vista que embora o arrolamento não impeça a venda e negócios dos bens arrolados na teoria, mas na prática sim.

Segundo o advogado tributarista e sócio diretor jurídico da Marpa Gestão Tributária, Eduardo Bitello,“a conquista foi mediante o débito da empresa não exceder a 30% do seu patrimônio conhecido, que é um requisito essencial para a Receita realizar arrolamento de bens da empresa”.

Conforme explica Bitello,“o arrolamento de bens e direitos se constitui em um ato administrativo realizado pela Receita Federal a fim de acompanhar o patrimônio do contribuinte para garantir o crédito tributário, a qual, depois de efetivado, impede a empresa de conseguir realizar operação mercantil no mercado, por isso é importante analisar o termo de forma minuciosa para apurar possíveis arbitrariedades”.

  • Processo: 5042992-49.2018.4.04.7100

Veja a sentença

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