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Culpa exclusiva

Supermercado não indenizará ciclista atropelado por entregador

Juiz da 8ª vara Cível de Goiânia entendeu que houve culpa exclusiva da vítima.

Da Redação

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:12

Supermercado não indenizará ciclista que foi atropelado por entregador da empresa. A decisão é do juiz de Direito Ricardo Silveira Dourado, da 8ª vara Cível de Goiânia, ao entender que houve culpa exclusiva da vítima.

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O ciclista ajuizou a ação contra o supermercado alegando que em maio de 2017 foi atropelado pelo entregador da empresa, que conduzia uma motocicleta. Ele requereu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.

O ciclista afirmou em depoimento que, no momento dos fatos, estava descendo a avenida onde se localiza o supermercado na contramão, e, ao ser atingido pelo veículo que saía do estacionamento do supermercado, sofreu uma fratura exposta no tornozelo, tendo sido socorrido pelas pessoas que passavam no local.

O magistrado pontuou que não há dúvida de que ocorreu o atropelamento e as lesões decorrentes do evento. No entanto, o juiz não verificou a ocorrência de nexo causal entre o comportamento do agente e o dano causado, já que a própria vítima e testemunhas comprovaram que ela trafegava na contramão quando foi atropelada.

O magistrado entendeu ser de fácil constatação que o autor não trouxe aos autos provas de que o motociclista agiu com negligência ou entrou na avenida de forma abrupta e em alta velocidade.

"Ao contrário, os depoimentos tomados nos autos apontam para uma atitude culposa da vítima, pois ela própria confirmou que no momento do sinistro estava trafegando na contramão da avenida, bem como a única testemunha arrolada pelo requerente, ao mesmo tempo em que afirma que presenciou todo o incidente, de forma injustificada, tenta ludibriar o Judiciário com uma versão inverídica do que realmente ocorreu no dia dos fatos."

Por entender que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, não havendo que se falar em obrigação de indenizar, o magistrado julgou improcedentes os pedidos.

O advogado Adriano Luiz da Silva Lima atua na causa pelo supermercado.

  • Processo: 5010841.57.2018.8.09.0051

Confira a íntegra da sentença.

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