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TJ/SC. UOL restituirá em dobro mensalidade cobrada de "assinante"

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Da Redação

terça-feira, 31 de outubro de 2006

Atualizado às 09:03

 

TJ/SC

 

UOL restituirá em dobro mensalidade cobrada de "assinante"

 

A 3º Câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou sentença da Comarca de Blumenau e condenou a empresa Universo On Line Ltda à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do usuário Ari Winter, que não solicitou serviço de acesso à Internet. Ao ser contatado pelo departamento de telemarketing da UOL, Ari aceitou receber gratuitamente acesso à Internet por um período de trinta dias, e efetuou um cadastro. Meses depois, verificou débitos em sua conta bancária, referentes ao serviço.

 

O provedor de Internet alegou que o cliente deveria ter solicitado o cancelamento da assinatura através de carta registrada à empresa. Como não o fizera, automaticamente tornou-se assinante, e deveria pagar pelos serviços prestados. Para o relator do recurso, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, por tratar-se de relação de consumo – em que a parte mais fraca é o consumidor -, a empresa deve comprovar a existência ou não de um contrato de prestação de serviços que justifique os descontos. Entretanto, os documentos apresentados nos autos deixaram dúvidas quanto à solicitação desse serviço pelo cliente e, inclusive, demonstraram que Ari nunca utilizou os serviços da empresa. Com isso, o magistrado concluiu que a cobrança foi realizada sem motivação lícita e legítima, e o valor dos pagamentos realizado por Ari indevidamente – no total de R$ 281,23 - será compensado pela empresa em dobro, com juros de mora e correção monetária. "Ao deixar ela de conferir os dados que lhe são passados pelo telemarkenting e a verdadeira intenção dos clientes, faz com que assuma os riscos dos transtornos causados ao nome e o crédito de seus clientes, devendo responder pela falha decorrente da suposta contratação de seus serviços", acrescentou o magistrado. O consumidor não vai receber indenização por danos morais, pois a cobrança indevida não ultrapassou a esfera do conhecimento do próprio autor. "Seu nome sequer foi cadastrado no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito", destacou o magistrado. As partes ainda podem recorrer da decisão aos tribunais superiores.

 

(AC n. 2004.021811-7)

 

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