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Improcedente

Existência de hierarquia superior não descaracteriza cargo de confiança

Decisão é da juíza do Trabalho Ivone de Souza Toniolo do Prado Queiroz, da 6ª vara de São Paulo - Zona Sul.

Da Redação

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Atualizado às 15:46

Existência de chefia superior não descaracteriza cargo de confiança. Assim entendeu a juíza do Trabalho Ivone de Souza Toniolo do Prado Queiroz, da 6ª vara de São Paulo - Zona Sul, ao julgar improcedente pedido de pagamento de horas extras a ex-funcionária do Banco BV.

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A trabalhadora alegou que a instituição financeira devia obrigações decorrentes do contrato de trabalho, entre eles, o pagamento de horas extras laboradas a partir da sexta hora diária e 30ª semanal. Também requereu nulidade de pré-contratação, adicional de periculosidade, entre outros.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que ficou comprovado, com o depoimento pessoal da autora, que esta exercia cargo de confiança. Para a magistrada, as atividades executadas pela autora superam a função bancária comum, descaracterizando a jornada prevista no caput do artigo 224 da CLT, o qual prevê que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal será de seis horas.

A magistrada pontuou que o perfil da autora na rede social LinkedIn mostra que ela mesma reconhece ser verdadeiro o cargo de confiança, já que ela claramente considera as suas funções como de coordenação e gerência, fato que ainda ficou comprovado pelo depoimento da testemunha da ré.

Ainda conforme a magistrada, o fato de existirem tarefas que precisam de aprovação de uma chefia superior de forma alguma descaracterizam o cargo de confiança mencionado no parágrafo 2° do art. 224 da CLT.

"É certo que numa grande empresa como é o caso da ré existem diversas hierarquias e organização funcional no quadro de funcionários, o que não significa que a autora não exercesse função de confiança."

A julgadora ressaltou que a autora recebia gratificação de função, bem como ficou provado o pagamento de horas extras, considerada a jornada contratual de oito horas diárias, e de reflexos de horas em descanso semanal remunerado. Assim, negou os pedidos.

  • Processo: 1000677-86.2019.5.02.0706

Confira a íntegra da sentença.