MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Fixação de valor de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico
Direito civil

Fixação de valor de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico

Entendimento é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:07

A fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/15. Com este entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial de herdeiro que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições.

Para o colegiado, os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais.

t

O caso

Consta nos autos que, em 2013, os herdeiros convencionaram que o recorrente (que também é herdeiro) deveria receber mensalmente uma determinada importância, que seria paga pelo espólio objetivando custear as suas despesas do cotidiano.

Três anos depois, o recorrente acionou a Justiça pleiteado a majoração do valor recebido. Ele alegou que haveria a possibilidade de o reajuste ser arcado pelo espólio sem maiores consequências ou prejuízos, mas que haveria a necessidade de reajuste em virtude de residir no exterior. Segundo ele, o valor era convertido em dólar, gerando redução de seu poder aquisitivo, o que era desproporcional se comparado aos demais herdeiros.

Em 1º grau, o requerimento foi indeferido uma vez que o juízo entendeu que não houve concordância com os demais herdeiros, não houve demonstração da alteração do binômio necessidade-possibilidade e demonstração de violação ao princípio da isonomia.

Ao analisar o recurso do herdeiro, o TJ/RJ entendeu que houve celebração de um negócio jurídico processual atípico entre os herdeiros em 2013 por meio do qual se teria convencionado o valor do referido pagamento, sendo que este pacto não teria sido objeto de modificação posterior, o que inviabilizaria a pretendida majoração.

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos sendo reconhecido que, a convenção processual que havia sido celebrada entre as partes, se limitava ao direito de perceber o adiantamento, cujo valor, todavia, deveria ser arbitrado pelo juiz justamente diante da ausência de consenso entre partes no que se refere ao quantum.

Ao recorrer no STJ, o herdeiro alegou que a convenção processual não dizia respeito ao valor de antecipação ou a possibilidade de majoração. Neste sentido, haveria a vulneração do art. 190 do novo CPC:

"Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."

 Negócio jurídico

A ministra Nancy Andrighi, relatora, pontuou que o CPC/15, ao estabelecer em seu art. 190 uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modifica, substancialmente, a disciplina legal sobre o tema, de modo a tornar "admissível a celebração de negócios processuais não especificados na legislação", ou seja, atípicos.  

Ao analisar o recurso, a ministra concluiu que "é certo que não houve consenso entre as partes quanto ao valor da retirada mensal pelo recorrente a esse título, de modo que coube ao juiz arbitrar o referido valor".

Para a ministra, não houve acordo sobre ajuste de procedimento, e sim uma convenção sobre a antecipação da tutela jurisdicional fundada na possibilidade de adiantamento de parcela da herança conjugada com a necessidade de o herdeiro custear suas despesas.

"É preciso ressaltar, pois relevante: a cláusula geral de negociação processual atípica prevista no art. 190, caput, do novo CPC diz respeito apenas e tão somente aos negócios bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais."

Conforme o entendimento da relatora, afirmar que o juiz estaria impossibilitado de modificar o valor de adiantamento de herança recorrente equivale a dizer que "o juiz teria sido também sujeito de negócio jurídico havido exclusivamente entre as partes, de modo que estaria jungido ao que fora decidido naquela oportunidade".

Com este entendimento, o colegiado determinou cassação ao acórdão para que o agravo de instrumento seja rejulgado pelo TJ/RJ à luz dos pressupostos da tutela provisória de urgência. A eventual majoração deverá respeitar o limite correspondente ao quinhão hereditário que couber ao recorrente. 

  • Processo:  REsp 1.738.656

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...