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Homicídio

STJ: É admitida qualificadora de meio cruel em pronúncia por homicídio de trânsito com dolo eventual

Decisão é da 6ª turma ao considerar caso em que a vítima foi arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo.

Da Redação

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Atualizado em 19 de fevereiro de 2020 07:04

A 6ª turma do STJ reconheceu a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de meio cruel apontada na sentença que mandou o réu a júri popular por homicídio comedido na condução de veículo. No caso, o réu atropelou um idoso, que ficou preso no carro e foi arrastado por mais de 500 metros.

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O TJ/PR excluiu a qualificadora da sentença de pronúncia. O Tribunal concluiu que o fato de a vítima ter sido arrastada após o atropelamento, serviu de fundamento para a configuração do dolo eventual. Assim, não poderia ser utilizado para qualificar o crime, sob pena de indevido bis in idem – dupla punição para o mesmo fato.

Em recuso especial apresentado ao STJ, o MP/PR alegou que, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, arrastar a vítima por mais de 500 metros é circunstância que indica meio cruel, não sendo possível à 2ª instância alterar a sentença nesse aspecto, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao tribunal do júri.

Ao analisar, o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, esclareceu que a sentença de pronúncia não representa juízo de procedência da culpa, mas consiste no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, ante a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria.

Segundo o relator, o entendimento do STJ é de que somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri.

Assim, para o ministro, o entendimento firmado pelo TJ/PR não se harmoniza com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel.

Segundo o ministro, o dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável. Assim, o colegiado concluiu:

"É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerada no reconhecimento do dolo eventual na sentença de pronúncia".

Desta forma, o colegiado restabeleceu a qualificadora do meio cruel reconhecida na sentença de pronúncia.

Veja o acórdão

Informações: STJ.

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