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Prisão indevida

DF é condenado a indenizar homem preso indevidamente

A prisão se deu por ordem escrita que já havia sido revogada.

Da Redação

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Atualizado às 12:20

DF é condenado a pagar indenização por danos morais a homem que foi preso indevidamente ao tentar registrar uma ocorrência na delegacia. A decisão é da juíza substituta Jeanne Nascimento Cunha Guedes, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

O homem alega que ao comparecer à delegacia para registrar uma ocorrência, foi preso pela Polícia Civil. Ainda afirmou que ficou preso por 27 dias, tendo cumprido regularmente as condições que lhe foram impostas, mesmo que injustamente.

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O DF, por sua vez, asseverou que as ações e condutas realizadas pela PC foram corretas e com todas as formalidades legais, sem a existência de qualquer falha, omissão, excesso ou irregularidade. Alegou ainda que o sistema PC/DF noticiava uma ordem legal de prisão.

Segundo a sentença, a prisão do requerente ocorreu com base em ordem escrita que já havia sido revogada.

A juíza substituta entendeu, com base no Art. 283. do CPP, que é considerada ilegal a prisão que for efetivada fora dos parâmetros estabelecidos pela norma processual vigente.

“A prisão do requerente ocorreu com base em ordem escrita que já havia sido revogada, e que, à época da efetivação da medida, não mais existia. Dessa forma, diante da ausência de requisito essencial para a realização da prisão, verifica-se a flagrante ilegalidade da medida efetivada pela Polícia Civil do Distrito Federal, constituindo ato arbitrário e abusivo do Estado.”

Em razão da prisão, a juíza ainda considerou clara a ofensa à dignidade do autor, frente ao constrangimento por ele sofrido diante de sua comunidade e família.

“O encarceramento, por si só, já é ato que comumente gera constrangimento ao indivíduo, ainda mais quando este é sabedor da inexistência de motivo para tal detenção(...). Merece realce o fato de que, ao prender indevidamente, o Estado atenta contra os direitos do particular, provocando danos que geram reflexos em suas atividades profissionais e sociais.”

Com esse entendimento, o DF foi condenado a indenização em R$ 15 mil por danos morais.

  • Processo: 0759842-83.2019.8.07.0016

Confira a sentença.

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