MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Professora dispensada após processar instituição de ensino consegue dano moral
Represália

Professora dispensada após processar instituição de ensino consegue dano moral

Para desembargador, a dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas não de forma absoluta.

Da Redação

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Atualizado às 12:41

A 5ª turma do TRT da 3ª região, manteve a reintegração no emprego de uma professora dispensada de forma discriminatória pela instituição de ensino, após ter ajuizado uma ação trabalhista. Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, relator, a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, mas não é absoluta.

t

Consta nos autos que a professora propôs ação trabalhista em dezembro, durante o período de recesso escolar e que a instituição foi notificada em janeiro. No retorno das aulas, segundo ela, não participou da reunião de início de semestre e foi dispensada no início de fevereiro. A instituição, por sua vez, negou que a dispensa tenha sido uma represália.

Em 1º grau, a instituição de ensino foi condenada a reintegrar a professora ao trabalho e a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo o desembargador, nenhuma das testemunhas apontou a existência de um fato objetivo capaz de justificar a dispensa imediata da reclamante, ainda que de forma imotivada. Salientou, ainda, que a demissão da autora ocorreu quando já iniciadas as aulas, o que tornou necessária a contratação de outro professor para assumir as disciplinas por ela ministradas até aquele momento.

"É certo que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, ele não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, da Constituição e da lei 9.029/95). A rescisão contratual da reclamante imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o seu caráter discriminatório."

Assim, manteve a reintegração no emprego, bem como o pagamento dos salários atrasados. Além disso, reformou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Seu voto foi seguido, unanimemente, pelo restante da turma. 

A decisão é do mês fevereiro de 2018.

Confira a íntegra do acórdão

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista