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Danos morais

Homem será indenizado em R$ 10 mil por negativação indevida

Banco não comprovou a contratação dos serviços que originou o débito.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Atualizado às 13:50

Instituição financeira será condenada a indenizar cliente que teve nome negativado, mas não contratou serviços e cartão de crédito que originou o débito. A decisão foi do juiz Alexandre Moreira Van Der Broocke da 8ª vara Cível de Curitiba/PR.

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O autor alegou que seu nome estava com restrição de crédito em razão de suposta dívida inadimplida, fato que o impediu de adquirir novos bens. Diante disso, descobriu contrato com instituição financeira, mas desconhecia a celebração.

O banco, por sua vez, assegurou que o débito do homem permanecia em aberto em decorrência do contrato e cartão de crédito. Sustentou, ainda, que a contratação dos serviços foi feita pelo autor.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o banco deixou de demonstrar a regularidade da contratação.

“A instituição poderia ter mostrado o respectivo contrato firmado entre as partes e até mesmo as faturas encaminhadas ao endereço do demandante, para demonstrar que a contratação teria partido efetivamente da parte autora. Poderia, até mesmo, utilizar imagens da agência bancária ou outro meio de prova idôneo, como gravação de tratativas eventualmente levadas a cabo por meio de telefone.”

Conforme o juiz, a contestação não trouxe absolutamente nada que pudesse respaldar a tese de defesa, no sentido de que o débito foi efetivamente contraído pelo autor.

“O réu apenas juntou imagens das telas de seu sistema interno, das quais sequer se afigura possível compreender a origem da dívida, se decorrente de faturas não pagas do cartão de crédito, ou se por falta de pagamento de parcelas relativas a contrato de mútuo.”

Com esse entendimento, a instituição financeira foi condenada a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel do escritório Engel Advogados atuou pela causa do homem.

  • Processo: 0035122-60.2017.8.16.0001

Veja a sentença.

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