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STJ. Regime de bens de casamentos anteriores ao nCC pode ser alterado

Da Redação

sexta-feira, 3 de novembro de 2006

Atualizado às 10:17

 

Novo Código Civil

 

STJ. Regime de bens de casamentos anteriores ao nCC pode ser alterado

 

É possível a alteração do regime de bens de casamentos celebrados antes da vigência do nCC. O entendimento é da Terceira Turma do STJ, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, para quem os fatos anteriores à alteração e os efeitos passados do regime anterior permanecem sob a regência do Código de 1916; a nova Lei passa a reger a relação do casal a partir da alteração do regime de bens.

 

A decisão coincide com o entendimento firmado pela Quarta Turma do Tribunal, que, junto com a Terceira, integra a Segunda Seção, responsável pelo julgamento das questões envolvendo Direito Privado. No julgamento da outra Turma, o ministro Jorge Scartezzini relatou recurso especial no qual concluiu que não se trata de retroatividade de lei, mas da aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

 

O caso em discussão na Terceira Turma trata de um pedido de alteração formulado por um casal do Paraná, casados sob o regime de separação de bens por imposição legal, já que eram menores à época - tinham 17 anos - em que celebrado o casamento, em 1998.

 

Em primeira instância, concluiu-se que o regime foi adotado por imposição de lei e que os cônjuges não poderiam pedir posteriormente a alteração "ainda que em comum acordo e que tenha desaparecido a causa que determinou de regime legal". O tribunal estadual, contudo, reformou essa decisão, entendendo que a alteração do regime de casamento pode ser feita a qualquer tempo. Daí o recurso do Ministério Público ao STJ, no qual argumenta que o artigo o parágrafo 2º do artigo 1639 do Código de 2002 tem aplicação restrita aos casamentos celebrados depois da entrada em vigor da nova legislação.

 

Ao apreciar o recurso, a ministra Nancy Andrighi explica que o antigo Código proibia a alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob a sua vigência, enquanto o de 2002 permite, desde que sejam cumpridos determinados requisitos (como serem apuradas as razões apresentadas pelos cônjuges para a modificação do regime, assim como a proteção aos direitos de terceiros que eventualmente sejam atingidos pelos efeitos da alteração).

 

A relatora destaca, ao manter a decisão do Judiciário paranaense, que o TJ permitiu a alteração porque foram satisfeitos os requisitos previstos em lei e também por não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges. Entende a ministra ser necessário distinguir os fatos e os efeitos anteriores ao novo Código que, a seu ver, permanecem sob a regência da lei antiga. "Todavia, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de 2002 a reger a nova relação do casal", conclui.

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