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Pedido negado

Companhias aéreas do mesmo grupo não são obrigadas a aceitar transferência de milhas

Decisão é da juíza Lais Mendonça Camara Alves, do 4° Juizado Especial de Aracaju/SE.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2020

Atualizado às 14:14

Foi negado o pedido de transferência de milhas entre duas companhias aéreas do mesmo consórcio. A decisão é da juíza Lais Mendonça Camara Alves, do 4° Juizado Especial de Aracaju/SE.

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Segundo consta nos autos, o autor da ação possuía programa de milhagens administrado pela Avianca Brasil, vinculado ao consórcio Star Alliance, no qual acumulou 213.200 pontos. Entretanto, a companhia aérea supracitada ingressou com pedido de recuperação judicial em 2018 e, em setembro de 2019, foi desvinculada do consórcio.

Por conta da recuperação judicial da Avianca, o autor solicitou que suas milhas fossem transferidas para a TAP Air Portugal, que faz parte do mesmo consócio.

O autor defende que os membros da Star Alliance possuem responsabilidade solidária sobre as obrigações assumidas pela Avianca; já a TAP afirma que possuía o dever de honrar apenas os pedidos de emissão de passagens formulados até a data de exclusão da mesma; como o autor jamais diligenciou neste sentido, não poderia ser obrigada a realizar a adesão do demandante em um programa de milhagens ao qual não é vinculado.

No entendimento da juíza, devem ser aplicadas as normas do CDC, pois as partes se amoldam aos conceitos legais de “consumidor” e “fornecedor”.

“Entendemos que a solidariedade existente entre os consorciados (art. 28, §3º, do CDC) não compreende a obrigação de firmar contratos com clientes de outras companhias, nem aceitar a transferência de ‘pontos’ acumulados em programas de milhagens diversos. Com efeito, a oferta veiculada ao público e que vincula os integrantes do grupo consorcial (art. 30 do CDC) é bastante clara ao limitar as interações entre as companhias à emissão de bilhetes aéreos.”

A magistrada julgou o pedido improcedente, pois entendeu que não há dispositivo contratual a autorizar a medida requerida na exordial.

A TAP foi defendida pelo Albuquerque Melo, sob liderança de Renata Belmonte.

  • Processo: 0001524-06.2020.8.25.0084

Veja a decisão.

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