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Inconstitucionalidade

PGR propõe ação contra lei de PE que prevê contratação de procurador municipal sem concurso

De acordo com Aras, previsão é inconstitucional.

Da Redação

domingo, 15 de março de 2020

Atualizado em 7 de dezembro de 2020 10:11

No último dia 10, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, propôs a ADIn no STF, requerendo que dispositivos incluídos na Constituição do Estado de Pernambuco sejam declarados inconstitucionais.

Segundo Aras, trechos da norma permitem a contratação de advogados ou sociedades de advogados sem concurso público para atuar nas procuradorias municipais, de modo que a redação atual da lei pernambucana fere os artigos 37, 131 e 132, previstos na Constituição Federal.

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No documento, o PGR explica que foi a partir da Constituição de 1988 que "o constituinte dirigiu-se diretamente às municipalidades, dando-lhes poder de auto-organização, de autogoverno, de normatização e de autoadministração, observadas diretrizes básicas para elaboração das respectivas leis orgânicas e para exercício de suas competências exclusivas, comuns e suplementares".

Segundo ele, a contratação irregular, efetuada sem observância dos princípios da "impessoalidade, da moralidade e da eficiência", dá margem a práticas que podem envolver desde repasse indevido de verbas públicas até a ausência da prestação dos serviços necessários à promoção do interesse público primário e secundário nas municipalidades.

"O art. 81-A da Constituição pernambucana promove medida de moralização do exercício da advocacia pública municipal na parte em que determina a criação de quadro de procuradores municipais. É dizer: é compatível com a Constituição Federal norma da Constituição Estadual que determine a criação de procuradorias municipais, mas não o é a autorização para que referido quadro seja composto por advogados não concursados ou sociedade de advogados."

Visando evitar a demora processual e cessar a permanência de corpo técnico das procuradorias em situação irregular, Aras solicitou à Corte medida cautelar determinando a suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos questionados.

Confira a íntegra do documento

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