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Pandemia

SP: Decreto suspende aulas e recomenda o cancelamento de eventos

Decreto 64.862/20 fixa medidas para combate ao coronavírus no Estado.

Da Redação

segunda-feira, 16 de março de 2020

Atualizado às 13:07

O governador de São Paulo, João Dória, publicou, no Diário Oficial do Estado, deste sábado, 14, o decreto 64.862/20, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergências contra contágio pelo covid-19.

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Dentre as medidas, a norma determina a suspensão de eventos com público superior a 500 pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos como bibliotecas públicas e museus.

O governo de São Paulo também suspendeu as aulas no âmbito da secretaria da educação e do centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março. A norma também recomenda que a medida seja adotada por todas as escolas particulares do Estado.

Veja a íntegra do decreto:

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DECRETO Nº 64.862, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,Decreta:

Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I - de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

II - de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;

III - do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:

I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II - o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 4º - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:

I - aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II - eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020

JOÃO DORIA

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