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Pandemia

Presidente do TJ/SP suspende liminares que impediam acesso ao litoral norte de São Paulo

As liminares impediam o acesso a cidades do litoral norte de SP como Ubatuba, São Sebastião, Ilhabela, Bertioga, Caraguatatuba, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo.

Da Redação

domingo, 22 de março de 2020

Atualizado às 17:08

Neste domingo, 22, o presidente do TJ/SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminares que impediam o acesso a cidades do litoral norte de SP como Ubatuba, São Sebastião, Ilhabela, Bertioga, Caraguatatuba, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo.

 Para o magistrado, as decisões dos juízos singulares invadiram o próprio poder de polícia da Administração, que é excepcional e discricionário.

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O Estado de SP formulou pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares deferidas em três ações ajuizadas pelos municípios e pelo MP/SP. Os juízos mencionados determinaram: a proibição do acesso de turistas a Caraguatatuba e interdição parcial da Rodovia dos Tamoios; a proibição do acesso de turistas a Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo e interdição parcial da rodovia e a proibição do acesso de turistas ao município de Ubatuba.

Na decisão, o presidente do TJ/SP destacou que o sentido discricionário técnico de decisão acerca de circulação de pessoas, veículos, transportes em geral, em tema de segurança e eficiência na prestação de serviços públicos na área da saúde. Para ele, o Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.

“Essas as razões pelas quais decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração, especialmente em tempos de crise e calamidade, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.”

De acordo com Pinheiro Franco, a providência tomada pelos juízos singulares invadiu o próprio poder de polícia da Administração, excepcional e discricionário, “capaz de restringir coativamente a atividade individual, na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública, este o mérito de eventual ato nesse sentido”.

“A intenção dos magistrados é a melhor possível, repito. Da mesma forma o desiderato do Ministério Público do Estado de São Paulo. (...) , decisões isoladas, atendendo apenas parte da população, têm o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando a evolução e o pronto combate à pandemia.”

  • Processo: 2054679-18.2020.8.26.0000

Veja a íntegra da decisão.

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