MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ concede HC coletivo a presos do ES que estavam com liberdade condicionada a fiança
Habeas corpus

STJ concede HC coletivo a presos do ES que estavam com liberdade condicionada a fiança

Pedido foi impetrado pela Defensoria Pública e a decisão é da lavra do ministro Sebastião Reis Jr.

Da Redação

sábado, 28 de março de 2020

Atualizado às 11:38

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu nesta sexta-feira, 27, liminar para determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança no estado do ES e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de liberdade. O pedido foi impetrado pela DP do Estado.

t

A DP/ES alega que, diante do cenário atual de pandemia em razão do novo coronavírus, deve ser superada a súmula 691 do STF. Assim, nos moldes da recomendação 62/20 do CNJ, pleiteou a soltura imediata de todos os presos que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.

Argumenta, ainda, que a superlotação nos presídios do ES é campo fértil para a propagação do novo coronavírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva, “inserindo-se aí o pedido veiculado no HC coletivo, em defesa daqueles que se encontram nesses presídios - insalubres e com excesso de aglomeração de pessoas - que nem sequer estariam presos caso tivessem condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança.”

De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, “diante do que preconiza o CNJ em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.”

“Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.”

O relator ainda afirmou que nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que o TJ/ES determine aos juízes de 1º grau que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.

Veja a decisão.

___________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram