MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Marco Aurélio não reconhece mora legislativa nos problemas socioeconômicos por coronavírus
ADO 56

Marco Aurélio não reconhece mora legislativa nos problemas socioeconômicos por coronavírus

Para o ministro, o pedido da ação é impróprio.

Da Redação

segunda-feira, 30 de março de 2020

Atualizado em 31 de março de 2020 11:47

O ministro Marco Aurélio, do STF, negou provimento a ADO do partido Rede Sustentabilidade que apontava mora legislativa dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal quanto à tomada de decisões durante a crise socioeconômica ocasionada pela pandemia ligada ao novo coronavírus.

t

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou a ADO 56 alegando mora legislativa quanto à concretização do que preceituado de dispositivos do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (decreto 591/92)  e do Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (decreto 3.321/99).

Conforme argumentação, cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

O partido apontou o impacto do surto da doença no sistema de saúde e das consequências econômicas da crise, em virtude da providência adotada: distanciamento social e mencionou medidas implementadas no enfrentamento das perdas em países estrangeiros sustentando, com base em levantamento realizado pelo Observatório de Política Fiscal, a insuficiência de ações no Brasil.  Na inicial, o partido afirma:

“As medidas anunciadas no Brasil estão muito abaixo do que foi anunciado em outros países e muitas se referem à postergações de prazo muito curto ou antecipações sem impacto fiscal.”

Negado seguimento

Para analisar a ação, o ministro Marco Aurélio explicou que “em época de crise aguda, há de observar-se, com absoluta fidelidade, o arcabouço normativo constitucional e legal.”

Segundo o ministro, a ação voltada ao exame da postura, quer de Poder, quer de autoridade administrativa, “tem parâmetros definidos na Lei das leis, na Constituição Federal.”

“Nota-se, no artigo 103, § 2º, nela contido, que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida visando tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente e, em se tratando de órgão administrativo, para a adoção, no prazo de 30 dias, das providências necessárias.”

Assim, para o ministro, o pedido da ação é impróprio:

“Não cabe a fixação, no âmbito precário e efêmero, nem mesmo no definitivo, de auxílio revelador de renda básica emergencial temporária. Frise-se, por oportuno, que a matéria está sendo tratada pelos dois Poderes – Executivo e Legislativo –, aguardando votação no Senado da República.”

Por fim, o ministro submeteu a decisão ao crivo do Plenário tão logo se reúna em sessão própria à atividade a ser desenvolvida em colegiado.

Veja a decisão.

__________________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...