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Danos

Operadora de telefonia indenizará por não conceder benefício promocional adquirido

Decisão é da 3ª turma Recursal do TJ/PR.

Da Redação

domingo, 5 de abril de 2020

Atualizado às 08:29

Uma empresa de telefonia deverá indenizar consumidor que aderiu a plano promocional, mas não obteve os benefícios. Decisão é da 3ª turma Recursal do TJ/PR.

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Ao ajuizar ação, o cliente explicou que é usuário da operadora desde 2017 e que possui plano pós pago. No final de 2018, a operadora realizou uma campanha promocional ofertando para determinados clientes. O consumidor, por sua vez, adquiriu os serviços, mas eles não foram entregues. O autor relatou que tentou resolver o problema junto à operadora, mas sem sucesso.

Assim, pugnou liminarmente pela ativação do pacote promocional contratado e, no mérito, indenização por danos morais. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.

Ao analisar o recurso do consumidor, o juiz Fernando Swain Ganem, relator, entendeu que a parte autora constituiu prova mínima de seu direito, colacionando aos autos números de protocolos, faturas e comprovante de reclamação efetuada perante a Anatel. No entanto, a ré confirma que o autor aderiu a promoção e apesar de inexistir qualquer prova nos autos que tenha disponibilizado os serviços, sustenta ter concedido ao autor.

"Portanto, ao confirmar que ativou o benefício a ré iniciou a oferta, mas teve conduta desleal na relação contratual ao não perfectibilizar integralmente a oferta anunciada".

Com este entendimento, constatou que houve falha na prestação do serviço caracterizada pelo descumprimento da oferta: "evidente decepção do consumidor que espera a prestação do serviço conforme pactuado. dever de indenizar configurado".

Com este entendimento, o colegiado determinou que a operadora indenize, por danos morais, o consumidor. Valor foi ficado em R$ 8 mil. Além disso, a operadora deverá garantir o oferecimento dos benefícios promocionais.

O advogado Marcelo Crestani Rubel do escritório Engel Advogados atuou na causa pelo consumidor.

  • Processo: 0025286-34.2019.8.16.0182

Veja o acórdão.

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