MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. JT nega assistência judiciária gratuita a advogado

JT nega assistência judiciária gratuita a advogado

Da Redação

quinta-feira, 9 de novembro de 2006

Atualizado às 09:06

 

Reclamação trabalhista

 

JT nega assistência judiciária gratuita a advogado

 

A 6ª Vara do Trabalho de Maceió e o TRT /AL negaram o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por um advogado condenado em reclamação trabalhista movida por um servente de pedreiro. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento visando à sua reforma.

 

A reclamação foi ajuizada por um servente de pedreiro que, entre janeiro de 2003 e março de 2005, trabalhou para o advogado. Este, em sua defesa, negou a existência de vínculo de emprego, explicando que comprou um lote num condomínio residencial fechado e contratou um engenheiro responsável para a construção de sua residência. O engenheiro, por sua vez, indicou o empreiteiro e o mestre-de-obras, a quem cabia convidar e dispensar os membros de sua equipe, dependendo da empreitada e do volume de trabalho.

 

O empregador, porém, não compareceu à audiência de conciliação. Como o servente tinha carteira de trabalho assinada, o advogado foi condenado, à revelia, ao pagamento de diversos direitos trabalhistas, no valor total de R$ 2.000,00. Ao recorrer da condenação, o advogado pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, “como qualquer outro profissional liberal, a exemplo de um médico ou engenheiro, para sobreviver precisa prestar serviços a várias pessoas ao mesmo tempo mediante paga”, e que “trabalha para si e não contrata ninguém para realizar suas tarefas de advogado.”

 

Deixou de efetuar, portanto, o depósito recursal, declarando que, como pessoa física, não possuía o valor necessário, nem tinha “a possibilidade de levantá-lo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo em vista os compromissos e as dívidas contraídas na construção de sua residência.” Como prova, anexou extratos de conta bancária, que registravam saldo negativo na véspera da interposição do recurso. A alegação de pobreza foi contestada pelo servente de pedreiro, que contra-arrazoou o recurso, alegando deserção (o recurso é considerado deserto quando a parte que recorre não efetua o depósito).

 

O TRT/AL rejeitou o pedido de justiça gratuita por entender que as informações contidas no processo eram incompatíveis com a declaração de pobreza firmada pelo advogado. “Não se pode aceitar os argumentos defendidos pelo reclamado quanto à impossibilidade de efetivar o preparo do recurso (R$ 2.040,00)”, registrou a decisão do TRT/AL, “Como aceitar o estado de pobreza afirmado pelo recorrente, quando dos autos constam informações de que é proprietário de empreendimento imobiliário, em condomínio localizado em área nobre desta cidade de Maceió. Aqui não se discute que a casa construída naquele condomínio seja destinada à sua residência, porém, há de se considerar que, como é de conhecimento público, as casas ali edificadas possuem alto padrão e, por conseguinte, alto valor monetário. Logo, como fechar os olhos para essa realidade e admitir que o reclamado se acha em situação de miserabilidade?”, registrou o acordão regional.

 

O TRT/AL negou seguimento, também, ao recurso de revista, e o TST, ao julgar o agravo de instrumento, relatado pelo juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, ressaltou que, embora o TRT/AL esclarecesse que “a concessão da gratuidade judiciária requer apenas que a parte requerente declare seu estado de necessidade, entendeu que, no caso dos autos, a situação acerca da situação econômica do recorrente não viabilizam o deferimento do pedido, e não conheceu o recurso por considerá-lo deserto.”

 

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo porque não ficou demonstrada nenhuma violação legal ou divergência jurisprudencial. “Na verdade, o recorrente busca tão-somente rediscutir o indeferimento da gratuidade judiciária, em indisfarçável procura de levar à revista de fatos e provas” – procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126)”, concluiu o relator. (AIRR 964/2005-006-19-40.0)

 

___________________

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram